Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu manter condenação ao Banco Santander de indenizar um homem negro obrigado a ficar de cueca em agência. O valor da indenização foi estipulado em R$ 15 mil, mantendo a sentença da 1ª instância.
O fato ocorreu em 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada.
O cliente explicou que só tinha a roupa do corpo e o segurança, com ar de deboche, determinou, que ele retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato constrangedor foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária.
Após o ocorrido o consumidor registrou a ocorrência, da prática de crime de racismo na Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, e ingressou com a ação cível de indenização pelos danos morais.
Em primeira instância o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. O banco recorreu.
Conforme o relator do recurso (0026747-48.2014.8.17.0001), desembargador Stenio Neiva, “O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o magistrado no acórdão.
Com informações do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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