A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento a indenizar cliente em R$ 3 mil por danos morais, pela negativa a uma cliente do acesso ao banheiro. O entendimento foi de que a situação por si só gerou constrangimento, a parte autora que adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário.
De acordo como relato da autora do processo (0706592-80.2021.8.01.0001), ela estava na loja com uma criança que necessitou ir ao banheiro. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu em frente da loja e a criança urinou sujando sua blusa. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho disse que, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.
“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades
Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para cada um dos autores.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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