Por determinação da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS, a Marinha do Brasil deve autorizar que uma mulher trans, sargento da corporação, adote o nome social e utilizar uniformes e cabelos femininos em suas atividades. A decisão foi do juiz federal Daniel Chiaretti, que também condenou a União ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais.
A ação judicial (5000410-46.2021.4.03.6004/MS) foi proposta pela sargento, pedindo reconhecimento de seu nome social e identidade como mulher trans. A União argumentou que o concurso público previa vagas exclusivamente masculinas. Também alegou que o contingente de vagas femininas é menor, com menor concorrência.
O juiz federal não acatou as alegações, conforme o magistrado, “Ao simplificar a questão desta maneira, a União está desconsiderando todas as angústias demonstradas nos documentos médicos. A transição ocorreu anos após o ingresso, não é o caso de se falar em qualquer burla ao sistema de concursos ou de promoção no serviço público. A situação é absolutamente excepcional, não gerando qualquer impacto expressivo na organização administrativa da Marinha do Brasil”.
Para o juiz, a imposição de padrões masculinos de apresentação física e a utilização do nome e sexo de nascimento são discriminatórias. “A premissa fundamental no presente caso é o direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e em diversos tratados internacionais. A partir daí, temos um mandamento proibitivo de discriminação, consagrando assim a existência de um direito antidiscriminatório que conta com amplo alicerce convencional”, pontuou.
Ele frisou que, a mudança do nome e a adequação dos registros e documentos são protegidos pela Convenção Americana de Direitos Humanos e citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a identidade de gênero deve ser respeitada em razão dos direitos fundamentais presentes na Constituição.
“Se o indivíduo for tolhido, em qualquer das esferas sociais que participa (família, trabalho, religião), de portar-se de acordo com seu senso corporal, não estará exercendo sua humanidade na totalidade, tampouco lhes serão plenos os direitos sociais, caso tenha que optar, por exemplo, entre sua identificação de gênero e o trabalho”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
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