O Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do estado do Acre condenou um homem a 8 anos e 2 meses anos de prisão, em regime inicial fechado, pela prática, por cinco vezes, do crime de extorsão mediante grave ameaça, bem como por integrar facção com forte emprego de armas de fogo e participação de adolescentes. A sentença é do juiz de Direito Robson Aleixo, titular da unidade judiciária.
O réu teria cometido os delitos com o intuito de obter vantagem indevida para facção, consistente no pagamento de “mensalidade” de comerciantes do município de Feijó. Segundo os autos do processo (0000655-94.2021.8.01.0013), a “taxa” era cobrada de estabelecimentos mercantis e de um açougue para que os empresários pudessem desenvolver suas atividades comerciais sob a suposta “proteção” da organização criminosa, como apontou o inquérito e as investigações policiais.
Na denúncia, o Ministério Público do Acre (MPAC) requereu a condenação do réu pela prática, por cinco vezes, do crime de extorsão mediante grave ameaça, além do delito de integrar organização criminosa.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do acusado por suposta falta de comprovação dos elementos de autoria e materialidade, pré-requisitos legais necessários à responsabilização criminal do réu.
Para o juiz de Direito Robson Aleixo, a tese da defesa não se sustenta, uma vez que, contrariamente à alegação, há, nos autos do processo, elementos probatórios suficientes para comprovar a real ocorrência dos crimes (materialidade), bem como sua autoria inconteste.
“Em que pese a negativa de integrar organização criminosa, (…) foram identificadas as vítimas dos 5 (cinco) crimes de extorsão, nos quais o acusado cobrou valores referente ao pagamento de mensalidade da organização criminosa. Ademais, todas as vítimas ouvidas em Juízo afirmaram que (o réu) efetuou a cobrança da mensal em prol da facção, além de alegarem que também fizeram o reconhecimento fotográfico do acusado, comprovando a prática das extorsões”, assinalou o magistrado na sentença.
Aleixo destacou, ainda, que o denunciado não exercia qualquer função de liderança na facção, mas que “não há dúvidas quanto à sua condição de integrante da organização criminosa”, frente aos elementos de prova contidos nos autos do processo.
Ao fixar a pena em 8 anos e 2 meses de prisão, em regime inicial fechado, o magistrado titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas considerou, entre outros, a culpabilidade elevada e os maus antecedentes do réu, além da premeditação do crime.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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