Empresa de alimentos é condenada a indenizar consumidor por queimadura ao fritar salgado

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A da juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, Debora Cristina Santos Calaco, condenou a empresa Gostar Comércio de Alimentos a indenizar um consumidor que sofreu queimaduras de 2ª grau enquanto preparava salgados congelados, fabricados pela empresa.

O autor da ação (0719558-89.2021.8.07.0007) conta que preparava, em óleo quente, bombons de queijo fabricados pela ré e pouco antes de retirá-los do óleo, foi surpreendido com a explosão de alguns salgados, o que provocou queimaduras de 2º grau no rosto e nas mãos. O autor diz que o produto estava dentro do prazo de validade e que seguiu as instruções de preparo da embalagem.

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Crédito:Pattanaphong Khuankaew/istock.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas do processo mostram que “o procedimento de fritura do alimento congelado causou lesões” ao consumidor. A juíza lembrou ainda que o réu não apresentou elementos que mostrassem que não havia defeito no produto ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

“Ausente causa obstativa à responsabilização do fornecedor devida à reparação pelos danos causados”, afirmou, pontuando que a ré, além de ressarcir os valores gastos com tratamento da queimadura, deve indenizar o autor pelos danos morais. “O fato vergastado atingiu a órbita da honra objetiva e subjetiva da vítima, já que, em decorrência do acidente, teve percentual considerável de seu corpo atingido”, completou.

ação de alimentos - direito de família
Créditos: AndreyPopov / iStock

Quanto ao dano estético, a juíza pontuou que o consumidor sofreu queimaduras de 2º grau em 8% do corpo e em áreas expostas, como rosto, mãos e braços. “O dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente. Assim, é cabível a reparação por dano estético quando restar comprovada a lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima, como se verifica na hipótese em comento”, explicou.

Dessa forma, a ré foi condenada a restituir o valor de R$ 725,35, referente às despesas com tratamento médico e a pagar as quantias de R$ 5 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500,00 pelos danos estéticos. A fabricante terá ainda que pagar o valor de R$ 1 mil a esposa da vítima, que também é autora do processo.

Empresa de alimentos é condenada a indenizar consumidor por queimadura ao fritar salgado | Juristas
Créditos: Andrey Burmakin/Shutterstock.com

De acordo com a juíza, “a indenização pode ser reclamada por não só pela vítima direta, mas também por aqueles que se encontram em um círculo extremamente próximo, como a esposa, a qual guarda relação íntima de afeto com a vítima e que, naquele momento, sem dúvida, padeceu de angústia, sofrimento e abalo à sua integridade psicológica, temendo, na situação emergencial em tela, pelo bem e integridade de seu principal núcleo familiar”.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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