Modelo de petição de pensão por morte

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Modelo de petição de pensão por morte | Juristas
Autor: xload Morte pandemia de covid 19, imitação de um necrotério

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA UF.

Obs.: Se a causa não passar do valor de 60 salários mínimos, deverá ser distribuída no Juizado Especial Federal. Nesse caso, não precisa pedir gratuidade da justiça e não há de se falar em honorários de sucumbências, ambos somente no recurso.

FULANA DE TAL, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n. 00.000.000-00, SSP/ UF, Inscrita no CPF sob n. 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], telefone celular n. (DDD) 90000-0000, residente e domiciliada na Avenida/Rua/Logradouro …, n., Edf. Xxxxx, Bairro, Cidade/UF, CEP.:-00000-000, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu procurador abaixo assinado, propor

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO COM LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA SATISFATÓRIA

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, autarquia federal, com endereço (endereço completo) na pessoa do superintendente regional, no Estado da UF e/ou seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – PRELIMINARMENTE

a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (observar se é necessário)

In casu, a Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo. Ademais, há previsão legal no artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV e LXXVII da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86.

Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

b) DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO

Conforme documentos pessoais, anexados à inicial, a Autora conta hoje com 69 (sessenta e nove) anos de idade, portanto, faz jus aos benefícios da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

Desta forma, a Parte Autora requer os benefícios da Lei a seu favor.

II- DOS FATOS

A Autora manteve com o de cujus, (nome do de cujus), um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 25 (vinte e cinco) anos, que se encerrou apenas com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.

Após o óbito do seu companheiro, a Autora, em (data da entrada no INSS da pensão), requereu, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agencia da Previdência Social, NB XXXXX-0, sob o protocolo n. XXXXX, consoante documento em anexo.

Porém, o INSS indeferiu o benefício pleiteado, alegando que, “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”.

Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.

III- DO DIREITO

A pretensão da Autora vem amparada no artigo 74 da Lei n. 8.213/91 – Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, que disciplina:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Autora, conforme se demonstrará a seguir.

O óbito do companheiro da Requerente resta comprovado por meio da certidão de óbito anexa.

A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito.

Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8213/91, senão vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
[…]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifo nosso)
Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988, estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso).
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n. 9.278/96, in verbis:

“Art. 1º é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Outrossim, a Lei 8.213/91, define companheiro (a):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[…]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (gn)
Ademais, o Decreto n. 3.048/99 conceitua a união estável da seguinte forma:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
[…]
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. (gn)

Logo, comprovada a relação afetiva com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua, com intenção de formar família e reconhecida como tal pela comunidade, presume-se a dependência econômica, como referido alhures, impondo-se á Previdência Social demonstrar que esta não exista, o que, entretanto, não fez.

Neste sentido, há entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei n. 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte a requerente. Mantida a tutela antecipada deferida em sentença para a concessão do benefício. 5. Requerido o benefício por morte após o prazo de trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inc. II, da Lei n. 8.2131/91 com a redação da Lei n. 9528/97. 6. Corrigido de ofício erro material da sentença para indicar a data de 29/09/2011, como data do requerimento administrativo (DER). (TRF4, APELREEX XXXXX-17.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 12/02/2016).
****
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; e, b) qualidade de dependente da parte requerente. […] 3. Na hipótese, a união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão revela-se devidamente comprovada por meio robusta prova documental colacionada ao feito, sendo, pois, presumida a dependência, nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei 8.213/1991. 4. O termo inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo. […]. (TRF1, AMS XXXXX-43.2009.4.01.3800/ MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.839 de 11/02/2016.)
Com prova da união estável havida entre a Autora e o segurado instituidor da pensão por morte foram juntados ao requerimento administrativo os documentos abaixo relacionados: Certidão de Óbito, documentos de identificação da parte autora, exames e requerimentos médicos assinados no campo “responsável” pela autora, comprovante de residência de ambos no mesmo endereço, cartões de visitas enviados ao casal por familiares e amigos, e dedicatória em revista do de cujus para a Autora, deixando claro o relacionamento existente entre ambos.

Desta forma, no caso em apreço, existe prova material uníssono e consistente, demonstrando que a Autora conviveu em união estável com o segurado falecido, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte, com fulcro nos arts. 74 e seg. da Lei n. 8.213/91.

IV- DA TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA

A tutela provisória de urgência antecipada, elencada no artigo 300 do Código Processual Civil, consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento, observando o preenchimento de determinados requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No tocante à prova da união estável é insofismavelmente cristalina, visto que foram apresentados mais de 03 (três) dos documentos elencados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99, assim, é manifesta a caracterização do vínculo de união estável entre a Requerente e o ex segurado, (nome do de cujus).

As documentações acostadas a presente ação, além das normas legais invocadas como fundamento do pedido, demonstram, numa análise cognitiva sumária, a titularidade do direito material disputado pela Suplicante, ou seja, as alegações fáticas são no mínimo verossímeis; os presentes elementos convergem no sentido de aparentar a probabilidade das alegações (fumus boni iuris), portanto, o primeiro requisito, entende-se, encontrar presente.

O segundo elemento necessário à concessão da tutela que é a possibilidade de dano de difícil reparação – ou periculum in mora – também se acha presente no caso, pois a Suplicante é pessoa de baixíssima condição econômica, ou seja, o pagamento do benefício de pensão por morte será muito importante no orçamento doméstico da mesma; na verdade se consubstancia em verba alimentar, portanto a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da Suplicante, principalmente para subsistir atendendo as suas necessidades mais básicas e urgentes. Este requisito está demonstrado a partir das provas que instruíram a presente petição inicial e na natureza alimentar do pedido.

Neste sentido o TRF – 3ª Região:

TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 20536 SP XXXXX-56.2013.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 11/02/2014
Ementa: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENSÃO PORMORTE – TUTELA ANTECIPADA – QUALIDADE DE SEGURADO – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I – Prevê o art. 273, caput, do CPC, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. II – O documento de identidade e a certidão de óbito apresentados comprovam a dependência econômica do autor em relação ao falecido, já que é filho menor de idade, sendo certo que a dependência é presumida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213 /91. III – A qualidade de segurado do falecido restou evidenciada, uma vez que a sentença proferida nos autos do processo n. XXXXX-68.2010.403.6113, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Franca/SP reconheceu o exercício de atividades especiais, bem como o direito do “de cujus” à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19.07.2005). IV – Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão. V – Agravo de instrumento do autor provido.
Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este se revela no caráter estritamente alimentar do benefício. Ressalta-se que a autora dedicou-se por mais de 25 anos com as obrigações domesticas e familiares.

No que diz respeito a ausência do óbice correspondente à irreversibilidade da medida, o risco de dano irreparável ao direito da autora, em se tratando de verba alimentar, sobrepõe-se ao perigo de irreversibilidade, devendo ser relativizada a proibição do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil. É o entendimento consolidado da jurisprudência:

PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. IRREVERSIBILIDADE. 1. O risco de dano irreparável ao direito da autora, em se tratando de verba alimentar, sobrepõe-se ao perigo de irreversibilidade, devendo ser relativizada a proibição do art. 273, § 2º, do CPC. 2. Decisão que fundamenta-se nas provas trazidas pela autora, oral e testemunhal, dando conta de quer o falecido era segurado especial. 3. A urgência se revela no caráter estritamente alimentar do benefício, a ser pago à viúva de ex-segurado, que é qualificada como “do lar” na procuração outorgada à sua procuradora, e por se tratar de benefício reconhecidamente devido por sentença de procedência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 – AG: 45308 PR XXXXX-2, Relator: JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, Data de Julgamento: 26/01//2005, TURMA ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 16/02/2005 PÁGINA: 445)
Diante o exposto, restou demonstrada a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, vez tratar-se de direito advindo da lei, bem como pela iminência de imensuráveis danos à parte autora, de sorte que o beneficio concedido, estará resguardado e protegido o bem de maior valor existente, ou seja, o direito à vida, uma vez, que a finalidade maior do benefício é a manutenção da pessoa beneficiada.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Requer, ainda, o pagamento a título de Danos Morais ante comprovada desídia da Administração Pública em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Suplicante por não poder suprir suas necessidades mais básicas diante do indeferimento do pedido do referido benefício, em razão da referida verba ter caráter alimentar, valores estes a serem arbitrados por este digníssimo juízo.

A demora injustificada na resolução de processo administrativo (desídia) configura-se como ato potencialmente danoso, ainda mais quando tem por finalidade o deferimento de verba alimentícia, neste sentido o TRF – 5ª Região:

TRF-5 – Apelação Cível AC XXXXX SE XXXXX-55.2002.4.05.0000 (TRF-5)
Data de publicação: 19/08/2004
Ementa:CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃODE PENSÃO POR MORTE. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DESÍDIA E INEFICIÊNCIA DO SERVIÇO COMPROVADAS. ATO POTENCIOALMENTE DANOSO. – A responsabilização da Administração por ato omissivo se dá mediante a comprovação de culpa. Precedente do STF. – A demora de mais de um ano na concessão de benefício previdenciário, sem qualquer justificativa plausível, configura desídia e negligência da Administração, caracterizando-se em omissão culposa. -A demora injustificada na resolução de processo administrativo configura-se como ato potencialmente danoso, ainda mais quando tem por finalidade o deferimento de verba alimentícia. – A fixação do valor da indenização por danos morais não deve ser tão alta que provoque enriquecimento sem causa, pelo que a quantia de R$ 8.660,07 se configura como sendo razoável para a potencialidade danosa do evento. Juros devidos a partir da data da citação. Honorários em arbitrados em 10% não violam o artigo 20, parágrafo 3o do CPC. – Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Neste sentido, a Parte Autora recorre ao Poder Judiciário, buscando proteção contra a injustiça, o despautério e a irrazoabilidade de atos administrativos abusivos e ilegais por parte da Autora, ao indeferir o pedido de um direito líquido e certo, ou seja, ao indeferir o BENEFÍCIO DENOMINADO DE ‘PENSÃO POR MORTE’.

A lesão causada a Suplicante só encontrará reparação com o provimento da apreciação jurisdicional, porquanto a Suplicante se encontra impedido de receber os valores a título de ‘pensão por morte’ que têm NATUREZA DE ALIMENTOS, posto que devam fazer parte da remuneração mensal da Suplicante.

III-DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A citação do Instituto da Seguridade Social – INSS, na pessoa do superintendente regional ou seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

b) A concessão do benefício da justiça judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, incisos XXXIV, LXXIV e LXXVII da Constituição Federal e nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.510/86, em virtude da parte Autora ser pobre na acepção legal, não podendo arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio.

c) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em caráter liminar, no sentido de obrigar a Suplicada a conceder o benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’, posto ter NATUREZA DE ALIMENTOS e a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da Suplicante.

d) Caso não seja deferida em sede liminar a antecipação dos efeitos da tutela, pede-se que seja concedida a tutela antecipada após a apresentação da defesa pela Suplicada, no sentido de obriga-la a conceder o benefício previdenciário denominado de ‘pensão por morte’, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis;

d) Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido da Suplicante para condenar a Suplicada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a serem pagos no prazo de 60 dias, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88, sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis;

e) Que a Suplicada seja condenada ao pagamento a título de indenização por danos morais ante comprovada desídia e demorada na atuação da Administração Pública Indireta (INSS) em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Suplicante por não poder suprir suas necessidades mais básicas diante do indeferimento do pedido do referido benefício;

f) Que na hipótese de não haver o julgamento antecipado da lide, que seja citada a autora para que possa apresentar rol de testemunhas;

g) Que a Suplicada seja condenada ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa; (analisar para ver se cabe)

h) Requer-se sejam provados os fatos narrados na inicial por meio de prova documental, prova pericial e prova testemunhal, e de todos os meios admitidos em direitos que forem necessários para a concessão de seu direito;

Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00 (xxx mil reais).

Cidade, dia, mês e ano.

Nesses termos,

Pede deferimento.

ADVOGADO

OAB/UF

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