O juiz da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que recebeu um resultado equivocado do exame Beta HCG.
A paciente alegou que o exame indicou uma gravidez que não existia, o que a levou a comprar suplementos pré-gestacionais e iniciar o enxoval do bebê. No entanto, após uma ultrassonografia, foi constatado que não havia gravidez.
A defesa da operadora e do laboratório afirmou que o exame não mencionava gravidez, apenas indicava a quantidade de hormônio Beta HCG presente no sangue da paciente.
O juiz considerou que somente um médico poderia fazer um diagnóstico final de gravidez e que o atendimento prestado foi adequado, não culpabilizando os requeridos e julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Processo nº 0001107-20.2018.8.08.0012
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES