Uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar uma passageira em virtude de uma queda sofrida em um ônibus causada por uma freada brusca.
A autora da ação, que trabalhava como empregada doméstica, afirmou ter ficado impossibilitada de continuar exercendo sua função em decorrência da fratura na coluna resultante da queda. Além disso, a vítima teria deixado de realizar tratamento oncológico por conta do incidente.
A empresa alegou culpa exclusiva da vítima e negou falha na prestação de serviços. O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha, por sua vez, concluiu que a autora não contribuiu para o ocorrido e que a queda evidencia mudança na velocidade e ritmo do ônibus. A empresa foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 180,00 referente ao colete torácico lombar.
O processo em questão é o de número 0023286-83.2012.8.08.0035.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – TJES