A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou a reintegração de servidor do município de São Francisco do Sul, demitido de seu cargo público em virtude de condenação na esfera criminal. Ele agora terá direito inclusive a receber os vencimentos correspondentes ao tempo em que esteve afastado da função.
A decisão de 1º grau considerou inválido o ato de demissão do servidor, uma vez que tal sanção não estava expressa na sentença. O município, por sua vez, aduziu que a demissão ocorreu em atenção ao interesse público e respeitou todos os preceitos legais, com base no temor da administração de ser vítima de crime de cunho patrimonial. Em sua defesa, o servidor postulou a declaração de nulidade do ato jurídico e a reintegração no cargo.
“Ora, se não houve na sentença penal a decretação da perda da função, a demissão, ao menos por esse motivo, é indiscutivelmente ilegal. Logo, correta a sentença neste ponto”, anotou o desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria, que determinou também o pagamento dos ordenados ao autor, atualizados monetariamente. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003136-90.2011.8.24.0061 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO À FUNÇÃO PÚBLICA, COM CONCESSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE TERIA DIREITO. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA A SERVIDOR EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SECUNDÁRIO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA SENTENÇA PENAL (ART. 92, CP). NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA, COM O RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 0003136-90.2011.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 08-09-2016).