Atingidos por balas de borracha durante briga de torcidas organizadas serão indenizados

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Atingidos por balas de borracha durante briga de torcidas organizadas serão indenizados | Juristas
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A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o governo do Estado de Santa Catarina a indenizar uma mulher e um homem atingidos pelo disparo de arma municiada com elastômero (bala de borracha) em atuação da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) voltada à contenção de tumulto entre torcidas organizadas, depois de jogo de futebol disputado em Florianópolis.

No dia 26 de novembro de 2017, os demandantes foram atingidos em um ponto de ônibus próximo ao estádio de futebol Aderbal Ramos da Silva (Ressacada). A mulher, cujos ferimentos foram de maior alcance, receberá indenização de R$ 40.000,000 (quarenta mil reais) - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos. Enquanto, que o homem terá direito a R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Os valores foram arbitrados em decisão de primeira instância, da qual recorreu o Estado de Santa Catarina (SC).

Em decorrência das lesões que sofreu e dos resquícios da bala de borracha que ficaram alojados em sua perna, a mulher ficou internada por 13 (treze) dias e afastada do trabalho por mais 10 (dez). Mesmo assim permaneceu com visível e extensa cicatriz depois da finalização do tratamento.

O homem ainda esteve afastado de suas atividades por 1 (uma) semana, com escoriações visíveis resultantes do disparo – embora não lhe tenham deixado marcas permanentes a justificar dano estético.

“A prova dos autos é robusta no sentido de que os autores, na ocasião, estavam alheios à confusão, o que deslegitima as teses da defesa de estrito cumprimento do dever legal e de legítima defesa de terceiros”, explica o relator do recurso.

Para o magistrado, os valores arbitrados pelo juízo em sentença não merecem reparos, tendo em vista qu foram lançados em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão da turma recursal foi unânime.

Recurso Cível n. 0301729-39.2018.8.24.0090

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC)

EMENTA

RECURSO CÍVEL Nº 0301729-39.2018.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RECORRIDO: DENISE MARIA FELIPE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME CARDOSO (OAB SC051391)

ADVOGADO(A): DAVID FERNANDO DA ROSA GHIORZI (OAB SC050241)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – VÍTIMA ATINGIDA POR DISPARO DE ARMA MUNICIADA COM ELASTÔMERO (BALA DE BORRACHA) – ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR VOLTADA À CONTENÇÃO DE TUMULTO ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS APÓS PARTIDA DE FUTEBOL – PROVA ROBUSTA DE QUE A AUTORA ENCONTRAVA-SE NO PONTO DE ÔNIBUS E ALHEIA À DESORDEM – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS À SUFICIÊNCIA PELO ENTE ESTATAL – INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, §6º, DA CF – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS – NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO POR TREZE DIAS EM VIRTUDE DOS RESQUÍCIOS DA BALA ALOJADOS EM SUA PERNA – CICATRIZ VISÍVEL – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EVIDENCIADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ante a isenção. Honorários advocatícios pelo recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de março de 2023.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041139334v3 e do código CRC 0fcc7e7b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIAS
Data e Hora: 31/3/2023, às 18:0:38

0301729-39.2018.8.24.0090
310041139334 .V3

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