Cliente será indenizado por adquirir camisa de seleção distinta da anunciada em loja virtual

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São Paulo F.C. não terá de pagar prêmio por título mundial de 2005 a jogador não inscrito no torneio
Créditos: Phonlamai Photo / Shutterstock.com

Uma loja virtual e sua fornecedora, responsáveis pela produção e comercialização de artigos esportivos, foram condenadas a indenizar um consumidor em decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville, em Santa Catarina (SC).

As empresas terão de desembolsar R$ 3.240,00 – R$ 3.000,00 a título de danos morais e R$ 240,00 por danos materiais.

O consumidor, pela internet, foi atraído por um anúncio sobre a venda de uma camisa da seleção da Alemanha e adquiriu 2 unidades personalizadas, para si e sua filha, com o intuito de comemorar a passagem do Dia dos Pais. Os produtos enviados, no entanto, não condiziam com a qualidade e o desenho apresentados na propaganda do site da loja virtual.

A partir daí teve início o calvário vivenciado pelo consumidor, inicialmente ainda no embate direto com a empresa. Foram mais 2 tentativas de trocar os produtos por aqueles apresentados nas imagens publicitárias, ambas infrutíferas, até o momento em que o cliente desistiu do negócio e buscou amparo judicial.

Em sua contestação, a primeira demandada apresentou defesa e sustentou sua ilegitimidade passiva, na medida em que somente comercializa o produto, porém não responde por vícios de qualidade. Enquanto, que a segunda demandada alegou que as camisetas adquiridas não são oficiais, porém de confecção própria, dentro de uma proposta “retrô”.

Alegou ainda culpa exclusiva do consumidor ao não ler atentamente a descrição e ao não pesquisar sobre a atuação da empresa e sua proposta na fabricação das confecções. Defendeu, por derradeiro, que a situação não constitui dano moral, tendo em vista que configura só e tão somente mero aborrecimento.

Em análise dos fatos, o juízo destacou que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Disse que o fornecedor não é obrigado a utilizar de publicidade para comercialização, porém, ao adotar esse meio de divulgação da oferta, fica obrigado a cumprir o que prometeu com todos os contornos e características do produto anunciado.

“Chama a atenção o fato de a segunda ré não disponibilizar a fotografia da camisa por ela produzida e entregue aos consumidores em paralelo à imagem disponibilizada no site da primeira ré, como forma de corroborar a afirmação de que o produto fornecido possui as mesmas características daquele anunciado”, consignou o juiz de direito.

Fato é que, prosseguiu, a disparidade entre o produto ofertado e aquele anunciado é flagrante e facilmente constatada nas fotos juntadas pelo autor, as quais não foram objeto de impugnação pelas rés. A condenação teve por base os reiterados transtornos causados ao consumidor pela desídia dos fornecedores em apresentar soluções efetivas ao problema no âmbito extrajudicial. Ainda há possibilidade de recurso.

(Com informações ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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