A decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi unânime em manter uma condenação contra o Centro de Convivência e Atenção Psicossocial (Mansão Vida) do Gama.
A decisão determinou que a instituição deveria pagar dívidas de notas fiscais do mercado J.M. Oliveira Cavalcante, com quem mantinha uma parceria para fornecimento de alimentos. O histórico de compras comprovou a relação jurídica entre as partes.
O autor do processo afirmou que a instituição mantinha uma parceria com o mercado para fornecer alimentos e que os empregados da instituição retiravam os alimentos mediante anotação no cupom fiscal para posterior pagamento. O pagamento era realizado regularmente por anos, até que em abril de 2021, a instituição deixou de pagar compras no valor de R$ 20.563,01.
A decisão de primeira instância concluiu que o histórico de compra de alimentos mostrou a relação jurídica estabelecida entre as partes. As notas fiscais emitidas no mês discutido relacionam produtos compatíveis com essa relação jurídica e os comprovantes de pagamentos apresentados são de compras anteriores.
A instituição alegou que não existia nenhum documento que comprovasse a relação jurídica e o fornecimento de alimentos. As notas fiscais emitidas pelo autor sem a assinatura do comprador não serviam para demonstrar as vendas. A instituição afirmou que pagou as compras em espécie e que em algumas notas havia a anotação de “ok”, o que indicaria o pagamento.
A juíza relatora, no entanto, considerou que a compra e venda de gêneros alimentícios não exige formalização por escrito, sendo suficiente para comprovar a relação jurídica o histórico de aquisições que a instituição realizou no mercado.
As notas fiscais emitidas pelo mercado com anotação de diversos itens lançados com o nome da instituição (Mansão Vida) e com assinaturas de pessoas que trabalhavam na instituição, aliadas às mensagens trocadas entre o advogado do mercado e o representante da instituição, nas quais este reconhece o débito, compõem um quadro probatório seguro quanto à aquisição dos produtos relacionados nas referidas notas.
A julgadora citou o artigo 319 do Código Civil (CC), que dispõe que a prova do pagamento cabe ao devedor, portanto, a alegação de que o pagamento foi realizado em espécie não afasta a obrigação e a anotação de “ok” na nota fiscal não comprova o pagamento.
Segundo o colegiado, os comprovantes de transferência bancária de junho a outubro de 2021 não servem para quitação se as mensagens trocadas com o representante da instituição, em dezembro de 2021, nas quais estão anexadas as notas de abril de 2021, evidenciam que o débito acumulado no mês de abril estava pendente de pagamento.
O processo pode ser consultado no PJe2 com o número 0701376-82.2022.8.07.0019.
(Com informações do TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)