Aposentada pela iniciativa privada não pode ser excluída de concurso público

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) e garantiu a uma candidata ao cargo de Técnico Bancário Novo da Caixa Econômica Federal (CEF), excluída do certame por ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o direito de retornar ao concurso público para a conclusão da etapa pré-contratual

O processo (1008066-88.2022.4.01.3500) chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), o reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que determina o encaminhamento do processo à 2ª instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

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Créditos: Sergey Nivens/Shutterstock.com

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a sentença que reconheceu o direito da candidata está correta, uma vez que “a impetrante, sendo aposentada pelo RGPS pela iniciativa privada, não exerceu cargo ou função pública, não havendo vedação no § 14 do art. 37 da Constituição da República”.

O magistrado explicou que o art. 37, § 14, da Carta Magna brasileira prevê o rompimento imediato do vínculo público (emprego, cargo ou função pública) quando houver sido a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo cargo, emprego ou função pública, mas não que o aposentado não possa participar de concurso público e, obtendo aprovação, exercer cargo ou emprego na Administração Pública, porém não se poderá contar tempo já utilizado para a jubilação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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