Recentemente, o Superior Tribunal Federal (STF) jugou favorável o Tema 1102, nomeado Revisão da Vida Toda. A ação judicial tem a finalidade de revisar benefícios dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que não tiveram a contribuição, antes de julho de 1994, consideradas no cálculo final da aposentadoria.
Os beneficiários que se aposentaram após 1999 tiveram o valor do benefício calculado e utilizado apenas as 80% das suas maiores contribuições consideradas a partir de julho de 1994, já as demais foram desconsideradas.
Com isso, aqueles que tinham elevados salários no período anterior a julho de 1994, e após, contribuíram com menor valor para o INSS até o momento da aposentadoria, foram prejudicados, pois estas contribuições foram descartadas no cálculo do valor do benefício.
O advogado previdenciário, da Martorelli Advogados, Jorge Fausto, informa que agora o segurado poderá ter a correção do benefício. “Com a Revisão da Vida Toda, será possível ser recalculado o valor do benefício, utilizando no cálculo as 80% maiores contribuições de todo o período contributivo, e não apenas aquelas recolhidas após julho de 1994. A utilização do critério poderá, a depender do caso, aumentar o valor do benefício. Logo, a Revisão da Vida Toda pode mudar a vida do segurado: há casos em que beneficiários que se aposentaram com apenas um salário mínimo, elevarão o valor do benefício em até quatro vezes (ou até mais que isso, chegando ao teto do INSS”, explica.
Ele ainda complementa. “Atualmente, para obter a revisão, é imprescindível o auxílio de um advogado, dado que deve ser proposta a ação judicial perante à Justiça Federal. Para tanto, é necessário obter o extrato analítico do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a carta de concessão do benefício de aposentadoria e de cópia da Carteira de Trabalho”, reforça.
Para os interessados em solicitar, o prazo para pedir é de até 10 anos, contados a partir do primeiro mês que foi recebida a primeira parcela de aposentadoria. Mas, aos casos em que já se propôs a ação, que já houve decisão desfavorável, e já ocorreu o transcurso de prazo para recursos, com o respectivo arquivamento do processo, em tese, não mais é possível buscar o judiciário novamente com tal pedido. Contudo, é sempre válida a análise de um advogado especialista para emissão de parecer.
Com informações de Assessoria.
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