Foi cassada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório de advocacia. Conforme o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.
A decisão se deu na Reclamação (RCL 55769), em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegava que a decisão do TRT3-MG teria violado o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT (Tema 725 da repercussão geral).
A advogada, segundo os autos, havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB, sem prova de coação ou fraude para sua celebração.
No entanto, na ação trabalhista, ela alegou que em sua rotina estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades, além de inserção dos seus serviços na organização produtiva da empresa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.
Insegurança jurídica
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento (ADPF 324) e do Recurso Extraordinário (RE 958252), a Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o relator, essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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