Arbitragem: violação do dever de revelação gera nulidade entende TJSP

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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou uma arbitragem, em razão de um dos julgadores violar o dever de revelação   ao não ter notabilizado fatos relevantes sobre seu relacionamento com a defesa de uma das empresas envolvidas no processo. Os desembargadores também votaram para considerar o precedente válido para todos os conflitos semelhantes.

No caso, só depois da sentença arbitral, a companhia autora da anulatória descobriu a relação entre o advogado da empresa adversária com o presidente do painel arbitral. Os dois haviam atuado em uma mesma operação societária: um deles em temas relativos ao mercado de capitais; o outro, em relação a uma oferta de ações.

via judicial
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Após a análise dos autos, o relator desembargador Maurício Pessoa, entendeu que em uma arbitragem, as partes não têm obrigação de investigar os árbitros e eventuais conflitos de interesse. Mesmo se constatada depois da sentença arbitral, a violação do dever de revelação gera a nulidade do julgamento.

Acompanhando o voto do relator, o desembargador Grava Brazil destacou que a regra da Lei de Arbitragem é clara: cabe ao árbitro revelar e à parte avaliar a informação revelada. “Não afasta o dever de revelação, a possibilidade de a parte, por diligência própria, obter informação a respeito”, explicou.

“Havendo dúvida, por mínima que seja, o árbitro deve revelar o fato e se submeter ao juízo de valor da parte interessada. Afinal, arbitragem é uma opção da parte, é por ela instituída, ela que remunera o árbitro e é ela quem irá responder pelo que vier a ser deliberado pelo tribunal arbitral, diferentemente do juiz togado, que vive do seu ministério”, disse o magistrado.

ação anulatória
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Para o desembargador Ricardo Negrão, o dever de revelação é o princípio garantidor da arbitragem e o mais importante instrumento encontrado pelo legislador para garantir a imparcialidade do árbitro. “Nós não podemos admitir o completo afastamento de uma equidistância mínima que tem que ter o árbitro com as partes e nem tampouco admitir que vontade, nem mesmo a omissão das partes, possa flexibilizar o devido processo legal e regras imperativas da Lei de Arbitragem”, disse.

Em seu voto, o desembargador Natan Zelinschi destacou que a capacidade de se buscar informações sobre o árbitro implicaria na transferência do dever de revelação como obrigação da parte contrária. “Ocorreria a inversão daquilo que o legislador disponibilizou”, concluiu.

O único voto divergente foi do desembargador Jorge Tosta, para quem seria obrigação das partes investigar a vida pregressa dos árbitros. No caso, destacou, a informação estava disponível na internet. Além disso, ele argumentou ser comum que profissionais altamente especializados atuem para uma mesma companhia e participem de um mesmo projeto.

“É até compreensível que não se preocupem em revelar algo que lhes parece corriqueiro, comum, de conhecimento público, até que, como ressaltado, não seria relevante a ponto de prejudicar sua independência e imparcialidade como árbitro”, afirmou o desembargador, que ficou vencido.

Com informações do ConJur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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