A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou uma sentença que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas interações entre passageiros e empresas aéreas em voos domésticos. A determinação foi tomada como parte de uma Ação Civil Pública ligada ao incidente conhecido como “Apagão Aéreo” de 2006.
De acordo com o colegiado, o CDC pode ser empregado nas situações mais benéficas para os passageiros do sistema de transporte aéreo nacional, garantindo, assim, a defesa dos direitos do consumidor.
Entretanto, essa aplicação não se aplica a conflitos envolvendo extravio de bagagem e prazos prescricionais referentes a relações de consumo em transporte aéreo internacional, já que nesses casos prevalecem as convenções internacionais sobre o assunto, as quais o Brasil é signatário.
Entenda o caso
A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia julgado favoravelmente uma Ação Civil Pública movida em 2006 por entidades de defesa do consumidor contra a União, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e as companhias aéreas nacionais, devido ao “Apagão Aéreo”.
Nesse contexto, ocorreu uma crise no sistema de tráfego aéreo do Brasil. Na ocasião, passageiros enfrentaram horas de espera em aeroportos sem informações ou assistência adequada das empresas, em meio a filas intermináveis.
A sentença de 2015 estabeleceu que o CDC deveria prevalecer nas situações que fossem mais favoráveis aos passageiros do transporte aéreo. Qualquer fiscalização, diretrizes, normas ou ações emitidas ou praticadas pelos réus sobre o assunto também deveriam seguir a decisão.
Tanto a União quanto as companhias aéreas apelaram ao TRF3, argumentando que o CDC não deveria ser utilizado como base jurídica para a responsabilidade em relação aos usuários do transporte aéreo.
Inicialmente, as apelações foram analisadas monocraticamente pela então relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, que revisou parcialmente a sentença, considerando a decisão do STF em relação ao transporte aéreo internacional de passageiros. As partes contestaram a decisão por meio de agravos internos.
Decisão do Acórdão
Ao avaliar os recursos, o desembargador federal Mairan Maia afirmou que o CDC deve prevalecer em casos envolvendo o transporte aéreo quando for mais benéfico aos direitos dos passageiros.
“A proteção do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), e o serviço de transporte aéreo, considerando as proporções do país e o grande número de passageiros, demanda uma tutela especial”, declarou.
Dessa forma, a Sexta Turma, de forma unânime, rejeitou os agravos internos e confirmou a sentença que estabelece a aplicação do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas em voos nacionais.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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