TRF3 decide: Código de Defesa do Consumidor regula relações entre passageiros e empresas aéreas em voos nacionais

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Modelo de Petição - Portal Juristas - Direito do Passageiro - Atraso de Voo
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A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou uma sentença que estabelece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas interações entre passageiros e empresas aéreas em voos domésticos. A determinação foi tomada como parte de uma Ação Civil Pública ligada ao incidente conhecido como “Apagão Aéreo” de 2006.

De acordo com o colegiado, o CDC pode ser empregado nas situações mais benéficas para os passageiros do sistema de transporte aéreo nacional, garantindo, assim, a defesa dos direitos do consumidor.

Entretanto, essa aplicação não se aplica a conflitos envolvendo extravio de bagagem e prazos prescricionais referentes a relações de consumo em transporte aéreo internacional, já que nesses casos prevalecem as convenções internacionais sobre o assunto, as quais o Brasil é signatário.

Entenda o caso

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia julgado favoravelmente uma Ação Civil Pública movida em 2006 por entidades de defesa do consumidor contra a União, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e as companhias aéreas nacionais, devido ao “Apagão Aéreo”.

Voo Atrasado
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Nesse contexto, ocorreu uma crise no sistema de tráfego aéreo do Brasil. Na ocasião, passageiros enfrentaram horas de espera em aeroportos sem informações ou assistência adequada das empresas, em meio a filas intermináveis.

A sentença de 2015 estabeleceu que o CDC deveria prevalecer nas situações que fossem mais favoráveis aos passageiros do transporte aéreo. Qualquer fiscalização, diretrizes, normas ou ações emitidas ou praticadas pelos réus sobre o assunto também deveriam seguir a decisão.

Tanto a União quanto as companhias aéreas apelaram ao TRF3, argumentando que o CDC não deveria ser utilizado como base jurídica para a responsabilidade em relação aos usuários do transporte aéreo.

Inicialmente, as apelações foram analisadas monocraticamente pela então relatora, desembargadora federal Consuelo Yoshida, que revisou parcialmente a sentença, considerando a decisão do STF em relação ao transporte aéreo internacional de passageiros. As partes contestaram a decisão por meio de agravos internos.

Decisão do Acórdão

Ao avaliar os recursos, o desembargador federal Mairan Maia afirmou que o CDC deve prevalecer em casos envolvendo o transporte aéreo quando for mais benéfico aos direitos dos passageiros.

Extravio de Bagagem
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“A proteção do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V), e o serviço de transporte aéreo, considerando as proporções do país e o grande número de passageiros, demanda uma tutela especial”, declarou.

Dessa forma, a Sexta Turma, de forma unânime, rejeitou os agravos internos e confirmou a sentença que estabelece a aplicação do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas em voos nacionais.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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