União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento

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União terá que restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento | Juristas
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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado recentemente, sentença que determinou a restituição dos tributos incidentes sobre tratores importados por empresa de Curitiba que tiveram pena de perdimento.

O fato ocorreu em 2009, quando a empresa paranaense importou oito tratores e a declaração de importação foi parametrizada no ‘canal vermelho’, o que resultou na apreensão dos veículos e posterior perdimento.

A empresa ajuizou ação contra a União após ter o pedido de devolução dos valores relativos aos tributos contestado pela União, que alegou que com a nacionalização das mercadorias teria ocorrido o fato gerador dos tributos, não podendo ser reconhecido o indébito.

A sentença foi julgada procedente e a União recorreu ao tribunal. Segundo o relator, juiz federal Roberto Fernandes Júnior, convocado para atuar no tribunal, “os artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento”.

Parametrização

Os canais de parametrização são a forma de análise criada pela Secretaria da Receita Federal – SRF mediante o despacho aduaneiro, ou seja, uma vez registrada a Declaração de Importação (DI) e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida a uma análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.

Os canais de conferência são quatro: verde, amarelo, vermelho e cinza. No caso de seleção para o canal vermelho, há, além da conferência documental, a conferência física da mercadoria (a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental, do exame preliminar do valor aduaneiro e da verificação da mercadoria).

Processo: 5069778-81.2014.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

Ementa:

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA APÓS O REGISTRO DA DI. REGULAMENTO ADUANEIRO. ARTIGOS 71 III E 250 DO DECRETO 6.759/09. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DEFERIMENTO. Os arts. 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. (TRF4 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5069778-81.2014.4.04.7000/PR, RELATOR: ROBERTO FERNANDES JUNIOR, APELANTE: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, APELADO  CURITIBA TRATORES COMÉRCIO DE MÁQUINAS E TRATORES LTDA, ADVOGADO: EMANUEL FERNANDO CASTELLI RIBAS. Data do Julgamento: 11 de outubro de 2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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