A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu uma decisão unânime, atendendo ao recurso do Ministério Público Federal (MPF), e condenou R.N.C. a uma pena de 8 anos e 20 dias de reclusão. A condenação foi resultado da prática de dois crimes: disponibilizar, transmitir ou distribuir, e adquirir, possuir ou armazenar registros contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente. Esses delitos estão previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069/90), respectivamente. Além da pena de reclusão, que será inicialmente cumprida em regime fechado, o réu também foi condenado ao pagamento de 122 dias-multa.
O MPF, por meio da Procuradoria da República na Paraíba, havia apresentado uma denúncia contra R.N.C., imputando a ele a prática dos dois crimes. No entanto, o juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB) decidiu pela procedência parcial da ação penal. Nesse julgamento, o réu foi absolvido do crime previsto no artigo 241-A (compartilhamento) e condenado apenas pelo crime definido no artigo 241-B (armazenamento).
O juízo de primeira instância não considerou que o compartilhamento dos arquivos contendo pornografia infantojuvenil tenha ocorrido de forma consciente por parte do réu. Ele havia utilizado o aplicativo eMule para baixar esses arquivos da internet, e esse programa permitia o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores dos usuários, sem a necessidade de um servidor central para a transmissão.
No interrogatório, R.N.C negou que tenha intencionalmente disponibilizado arquivos. A sentença de primeiro grau considerou o seguinte trecho do depoimento do acusado: “não sabia que o eMule compartilhava automaticamente; pensava que uma pessoa postava, como no Youtube e Instagram”. Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Cibele Benevides, no entanto, o réu não seria uma pessoa absolutamente leiga na área. Além de cursar Direito, ao tempo dos fatos, fez curso particular de inglês e trabalha atualmente como motorista de aplicativo. “Não é crível que ele desconhecesse a característica fundamental do programa (compartilhamento de arquivos) que utilizou por longo período de tempo, quase 10 anos”, afirmou a magistrada.
“No caso concreto, não há dúvida que o réu, consciente e voluntariamente, instalou o programa eMule em seus equipamentos e dele fez uso para acessar e baixar arquivos com conteúdo pornográfico infantojuvenil. Chama atenção, aliás, a enorme quantidade de arquivos armazenados nos equipamentos apreendidos – 31.151 arquivos, sendo 28.889 imagens e 2.262 vídeos – e também de arquivos compartilhados pelo usuário – 16.781 arquivos, no período de 02/03/2010 a 12/03/2019, sendo que 6.528 desses arquivos ainda estavam presentes no material apreendido”, acrescentou a relatora.
Cibele Benevides ressaltou, ainda, que os delitos imputados ao réu têm desígnios absolutamente autônomos, não se podendo falar, via de regra, em absorção do tipo que pune o armazenamento, pelo tipo que pune o compartilhamento, ou relação de meio e fim. “O réu não armazenou e compartilhou o mesmo material. Havia, na verdade, uma enormidade de imagens armazenadas em seus equipamentos, e outras efetivamente compartilhadas pelo usuário ”, concluiu.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) .
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