Como bem se sabe, a atividade da pecuária ocupa importante espaço na economia brasileira. Segundo o CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), estima-se que a participação do setor na economia ocupe o espaço de 24,5% no ano de 2023, um pouco abaixo dos 25% registrados no ano de 2022. De todo modo, falamos de um setor que ocupa algo em torno de 1/4 de toda a economia do país.
Considerando que a maior parte da produção do país decorre da pecuária extensiva, ou seja, decorrente da criação do gado a pasto em grandes áreas, a importância da manutenção de uma pastagem de boa qualidade se torna crucial para o sucesso da fazenda. Nesse sentido, para aqueles que não se aventuram ou não querem se aventurar com as lavouras, uma boa opção para realização da recuperação do solo se dá através da realização do arrendamento rural, através da rotação de culturas para reposição de nutrientes no solo.
MAS AFINAL, O QUE SERIA O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL?
O QUE É O ARRENDAMENTO RURAL?
O arrendamento rural nada mais é do que um contrato agrário onde uma pessoa, por livre e espontânea vontade, se obriga a ceder à outra, parte de sua propriedade para uso e gozo do imóvel rural, por tempo determinado ou não, sendo em parte ou partes do mesmo, incluindo ou não outro bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei, conforme previsto pelo artigo 3º do Decreto 59.566/66.
Conforme descrito acima, o objetivo principal do contrato de arrendamento é a utilização da propriedade pelo “arrendatário”, ou seja, aquele que recebe a terra cedida pelo “arrendador”, para a exploração de atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição, que também pode ser chamada de aluguel.
LEGISLAÇÃO E CARACTERÍSTICAS IMPORTANTES DO ARRENDAMENTO RURAL
A respeito do arrendamento rural, pode-se citar duas legislações pertinentes no ordenamento jurídico brasileiro, quais sejam o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/94) e o Decreto nº 59.566/66.
As características do contrato de arrendamento são previstas pelo Decreto acima mencionado. Dentre elas, cita-se que o contrato poderá ser verbal ou escrito. Sendo o
contrato escrito, o artigo 12 do Decreto 59.566/66 estabelece alguns requisitos essenciais para sua confecção, como a informação em relação às características do arrendador, características do arrendatário, objeto do contrato, identificação de imóvel e de seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA, descrição da gleba, etc.
Ainda, em relação à sua duração, o artigo 13, em seu inciso II, alínea “a”, do mesmo Decreto, estabelece os prazos mínimos para a realização do arrendamento, quais sejam:
I- 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;
II- 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;
III- 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;
Importante frisar em relação aos prazos trazidos pelo Decreto que, a depender do volume do gado a ser explorado durante o arrendamento, ou até mesmo em relação à característica da lavoura a ser cultivada na terra arrendada, impõem-se prazos específicos para a duração mínima do arrendamento, a se observar os itens “I” e “II” trazidos acima. Tal observação se faz necessária no momento da elaboração do contrato de arrendamento rural.
PRECIFICAÇÃO E SEUS LIMITES LEGAIS
Ademais, em relação ao valor a ser pago pela utilização da terra, a retribuição paga, em contrapartida ao arrendamento da terra, apresenta grandes semelhanças com a forma como é pago o aluguel nos contratos de locação. Porém, observa-se que, no contrato de arrendamento rural, as partes poderão estabelecer, previamente, o valor acordado para a utilização da propriedade, observados os limites impostos pela legislação, quais sejam:
No caso de arrendamento da área total do imóvel rural, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, fornecido na Declaração de Propriedade de imóvel rural, constante no recibo de pagamento do imposto territorial rural (ITR), nos termos do §1º, do artigo 17, do Decreto nº 59.566/66;
Nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor das áreas arrendadas, avaliado esse com base no valor do hectare declarado e aceito, para o Cadastro de imóveis rurais do IBRA, nos termos do §2º, do artigo 17, do Decreto nº 59.566/66.
HIPÓTESES DE RESCISÃO DO ARRENDAMENTO RURAL
E, finalmente, o Decreto que rege o contrato de arrendamento ainda prevê algumas hipóteses de rescisão, sendo uma delas a prevista pelo artigo 27 do mesmo que prevê, em resumo, que constando inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos de
arrendamento regidos pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66, incidirá sobre a obrigação a rescisão do contrato de pleno direito, obrigando-se a parte que deu causa à rescisão a ressarcir à outra os prejuízos sofridos por perdas e danos em decorrência de sua inadimplência.
CONCLUSÃO
Portanto, como se observa, ainda que o arrendamento rural se assemelhe a um contrato de locação, as peculiaridades deste tipo de contratação são claras em função da legislação que rege a obrigação. Dada sua importância para o produtor, a elaboração de um contrato de arrendamento rural que proteja a propriedade e esteja de acordo com a legislação é de suma importância para o bom funcionamento da relação entre arrendador e arrendatário.
Observadas as obrigatoriedades previstas em lei, trata-se de uma excelente forma de garantir, por exemplo, uma renda extra para quem assim deseja ou até mesmo, como mencionado no início, uma forma a ser pensada para a realização da recuperação do pasto para a retomada, no futuro, da atividade da pecuária em um solo em um bom estado de conservação.
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