O furto de motocicleta ocorrido em um cemitério do Distrito Federal levou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a manter a condenação da empresa responsável pela administração do local. A decisão reconheceu falha no dever de vigilância.
A decisão da 7ª Turma Cível foi unânime e manteve a indenização por danos materiais no valor de R$ 16.174,00, acrescida de correção monetária e juros. O colegiado entendeu que a concessionária não demonstrou ter adotado as medidas de vigilância previstas para a unidade
Furto de motocicleta: tribunal identifica falha na vigilância
O autor da ação relatou que sua motocicleta foi furtada no interior de um cemitério administrado pela concessionária. Em primeira instância, a 1ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria condenou a empresa a ressarcir o valor do veículo.
A concessionária recorreu, alegando cerceamento de defesa porque não foi autorizada a produção de prova testemunhal. Também sustentou que o cemitério funcionava como um parque público, sem controle de acesso, e que o furto seria um fato alheio à atividade da empresa. A defesa ainda atribuiu culpa à vítima e pediu a redução do valor da indenização.
Tribunal identificou falha na vigilância
Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível rejeitou a alegação de nulidade do processo. Segundo o entendimento do colegiado, cabe ao juiz avaliar quais provas são necessárias para o julgamento e dispensar aquelas que considerar inúteis.
Os desembargadores também observaram que o contrato firmado com a empresa terceirizada de segurança previa um posto de vigilância armada durante 24 horas. Entretanto, imagens produzidas pela própria concessionária não mostraram a presença de segurança ou agente de portaria no local.
Para o colegiado, a contratação de uma empresa terceirizada não elimina a responsabilidade da concessionária, que escolheu o prestador do serviço e continuava responsável pelas obrigações relacionadas à segurança.
Furto foi considerado risco da atividade
O tribunal afastou o argumento de que o furto seria um acontecimento externo à atividade da concessionária. Na avaliação dos magistrados, o risco de ocorrência desse tipo de situação está relacionado ao serviço prestado e à guarda dos bens dos visitantes.
A decisão também destacou que a identificação do autor do furto não é condição necessária para responsabilizar a empresa pelos danos materiais. Além disso, não foram apresentadas provas de que a vítima tivesse contribuído para o ocorrido.
Indenização foi mantida
Com a rejeição do recurso, permaneceu a condenação ao pagamento de R$ 16.174,00 pelos danos materiais decorrentes do furto da motocicleta, acrescidos de correção monetária e juros.
O julgamento foi unânime na 7ª Turma Cível do TJDFT.
O processo tramita sob o nº 0706284-10.2025.8.07.0010.
(Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.)
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