A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.171), estabeleceu, por maioria de votos, que a utilização de simulacro de arma, popularmente conhecida como “arma de brinquedo”, configura a elementar “grave ameaça” no tipo penal do roubo, conforme o artigo 157 do Código Penal. A decisão, que teve como relator o ministro Sebastião Reis Junior, também determina que essa circunstância impede a substituição da pena privativa de liberdade.
O Recurso Especial 1.994.182, indicado como representativo da controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, foi interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O tribunal estadual havia substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito em um caso de roubo praticado com o uso de uma imitação de arma de fogo.
No episódio, o réu entrou em uma agência terceirizada dos Correios portando a imitação de arma, ameaçou as pessoas presentes e subtraiu R$ 250,00 do caixa, sendo detido em flagrante em seguida.
O TJRJ considerou que o uso do simulacro não representaria grave ameaça, circunstância que impediria a substituição da pena, mas sim caracterizaria o roubo mediante recurso que impossibilita a resistência da vítima, conforme a parte final do artigo 157 do Código Penal.
No entanto, o relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, argumentou que o acórdão do TJRJ contrariou posicionamentos consolidados na doutrina e na jurisprudência do próprio STJ. Ele explicou que a simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura a grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, sendo suficiente por si só para intimidar a vítima. A decisão ressalta a jurisprudência do STJ, que reconhece a hipótese de grave ameaça na utilização de simulacro.
“A Corte de Justiça fluminense foi de encontro não somente ao entendimento doutrinário, mas também à jurisprudência consolidada do STJ que dispensa ao uso de simulacro de arma de fogo para a prática do crime de roubo a natureza jurídica de grave ameaça, subsumindo-se ao disposto no artigo 44, I, do Código Penal, impossibilitando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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