ECAD: negado recurso por exibição de imagem em TV de hotel

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ECAD: negado recurso por exibição de imagem em TV de hotel | Juristas
Créditos: Lisa S. / Shutterstock.com

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível improveram recurso interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que negou cobrança de direitos autorais pela utilização de televisores nos quartos de um hotel da capital.

O ECAD afirma ser legal a cobrança de direitos autorais em hotéis e motéis, independente do recolhimento da prestadora de serviços de rádio e TV por assinatura, bem como a cobrança em caso de retransmissão de obras autorais, litero-musicais e fonogramas por aparelhos televisores de rádio nos referidos estabelecimentos.

Alega ainda que os documentos nos quais o julgador se baseou são frágeis e não fazem prova da existência de contrato de TV por assinatura, que não consta na página do documento firmado com a empresa de internet.

Para o relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a situação deve ser analisada de forma particular, pois se um hotel promove um evento público, musical, teatral ou outro, deve então responder pelos direitos autorais das obras utilizadas, mas se apenas disponibiliza acesso à televisão para os hóspedes de forma privada, como no caso, não existe tal necessidade.

O desembargador cita o posicionamento do Min. João Otávio de Noronha sobre caso semelhante e afirma que, quando a disponibilização de sinal de rádio e TV em quartos de hotel é realizada, por meio de serviços por assinatura, ao emitir o sinal dos programas já se deve ter efetuado os respectivos pagamentos, não havendo necessidade de novas cobranças.

Afirma ainda que embora o caput do art. 68 da lei 9610/98, citado pelo apelante, tenha claro que não podem ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou litero-musicais e fonogramas em “execuções públicas”, os quartos de hotéis são destinados a famílias e a pessoas específicas, não sendo abertos à utilização coletiva, e, portanto, não podem ser considerados ambientes de exibições públicas.

“Desta forma, tendo em vista a ausência de impugnação quanto a contratação da TV por assinatura, o bis in idem decorre do prévio recolhimento por parte da empresa de TV por assinatura dos valores relativos às obras audiovisuais que disponibiliza no hotel. Pelo exposto, nego provimento ao recurso”.

Processo Nº 0833500-60.2013.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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