A Justiça espanhola julgou Daniel Alves culpado no caso de estupro envolvendo uma mulher de 24 anos em Barcelona. O jogador brasileiro foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão. O Ministério Público espanhol havia solicitado nove anos de pena para o atleta, enquanto a acusação particular pedia 12 anos.
A decisão judicial considerou o pagamento de uma multa de R$ 900 mil (150 mil euros), com auxílio da família Neymar, como atenuante de pena. O valor será destinado à vítima por danos morais e lesões causadas.
Após cumprir os 4 anos e 6 meses em regime fechado, Daniel Alves terá liberdade vigiada por cinco anos. A determinação foi divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça da Catalunha nesta quinta-feira (22), 15 dias após o encerramento do julgamento, realizado entre os dias 5 e 7 de fevereiro, em Barcelona.
Além da pena de prisão e liberdade vigiada, o jogador está proibido de se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima. Ele deve manter uma distância mínima de 1 quilômetro e está proibido de se comunicar com ela, por qualquer meio, durante nove anos e seis meses.
Ademais, Daniel Alves foi condenado à pena de inabilitação especial por exercício de emprego, cargo público, profissão ou comércio relacionado com menores, pelo período de cinco anos após o cumprimento da pena.
Na sentença, a corte considerou provado que Daniel Alves “agarrou abruptamente a denunciante, a atirou no chão, impedindo-a de se mexer, penetrou-a pela vagina apesar de ela ter dito que não queria”. O Tribunal considerou que “essa condição cumpre o tipo de ausência de consentimento, com uso de violência e com acesso carnal”.
A resolução esclarece que a existência de agressão sexual não requer lesões físicas ou resistência heróica da vítima. No caso em questão, as lesões na vítima evidenciam a violência empregada para coagi-la, seguida de atividade sexual não consensual confirmada pelo réu.
O tribunal enfatiza que o consentimento pode ser retirado a qualquer momento e deve ser dado explicitamente para cada tipo de atividade sexual durante o encontro. Não há evidências de que a vítima consentiu, particularmente em relação à penetração vaginal, e o réu utilizou violência para subjugar a vontade da vítima.
A decisão explica que “há corroboração periférica suficiente para apoiar a versão da denunciante em relação à penetração vaginal não consentida, que são:
- A existência de lesões no joelho da vítima. “Lesões no joelho são produto da violência usada pelo Sr. Alves para dominar a denunciante e, assim, colocá-la no chão. É claro que a lesão ocorreu naquele momento”.
- O comportamento da vítima após os acontecimentos ocorridos. “Nós temos provas suficientes que comprovem o estatuto da vítima logo após sair do banheiro na cabine.”
- A existência de sequelas para a vítima.
Embora a corte observe que algumas declarações da vítima não são condizentes com as provas apresentadas, não há indícios de qualquer mentira por parte da denunciante.
“Ela sequer conhecia o sr. Alves e não há provas de que havia qualquer animosidade entre ela e o réu”, diz a sentença, destacando que eles se conheceram no dia do ocorrido e que “não há nenhuma prova de briga ou qualquer desavença anterior entre os dois”.
O Tribunal acrescenta que segundo relatórios de licença médica, relatos psicológicos e hospitais psiquiátricos, a denúncia traria à vítima mais problemas que vantagens. E especifica: “A vítima tinha medo de relatar os fatos devido à repercussão midiática. Ela temia ter sua identidade revelada. Medo endossado pelo vazamento de dados da denunciante, no fim do ano passado, no Brasil”.
Com informações do UOL.
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