Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios

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Coletor de leite de propriedades rurais não consegue vínculo de emprego com empresa de laticínios | Juristas
Créditos: Iakov Filimonov / Shutterstock.com

Ele trabalhava colhendo leite dos produtores rurais e armazenando-o em sua propriedade para que, mais tarde, a empresa de laticínios viesse buscá-lo. Ajuizou ação na Justiça do Trabalho, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa. Mas a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, não deu razão ao reclamante, concluindo que ele atuava como trabalhador autônomo.

A magistrada ressaltou que a relação de emprego se configura sempre que uma pessoa, de forma pessoal e subordinada, mediante remuneração, presta serviço habitual a outra pessoa (física ou jurídica), que assume os riscos da atividade econômica. Quando reunidos esses pressupostos, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, haverá relação de emprego, independentemente do nome jurídico dado ao ajuste e mesmo que seja contrária à intenção inicial das partes, explicou.

Mas, no caso, o próprio reclamante reconheceu em audiência que dirigia caminhão próprio, arcando com despesas de combustível e manutenção do veículo. E, para a juíza, esses fatos já configuram forte indício de que se tratava de trabalhador autônomo, pois revelam que os riscos da atividade econômica não eram suportados pela empresa.

Conforme observou a julgadora, o requisito da pessoalidade também não esteve presente no caso. Isto porque uma testemunha, ouvida a pedido do trabalhador, informou que geralmente era o reclamante quem pegava o leite na propriedade dela, mas às vezes vinha o filho ou um amigo dele.

O depoimento de outra testemunha, desta vez trazida pela empresa, pôs uma pá de cal na questão, acabando de convencer a magistrada da inexistência do vínculo de emprego sustentado pelo reclamante. A testemunha afirmou que “foi freteiro durante cerca de 4 anos, puxando leite para a reclamada, quando prestava serviços da mesma forma que o reclamante”. Foi clara ao dizer que não recebia ordens da ré e que os serviços ficavam por sua conta, “tendo apenas que pegar o leite cedo”. Por fim, esclareceu que outra pessoa podia buscar o leite em seu lugar, que pegava seu pagamento da reclamada, mas esse valor era descontado do produtor, e que tinha outras atividades além de “puxar leite”. Na visão da juíza, tais declarações são suficientes para demonstrar que o reclamante tinha ampla liberdade na condução de seus trabalhos, não existindo a subordinação necessária à relação emprego.

Finalmente, observou a magistrada que o requisito da onerosidade também não esteve presente na relação entre o reclamante e a empresa de laticínio. O depoimento da testemunha e as notas fiscais apresentadas demonstraram que os custos do frete eram suportados pelo produtor do leite, já que deduzidos do valor pago ao produtor. Inexistentes os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, a julgadora julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo reclamante. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.

Leia o Acórdão

Processo de N°: 0000906-62.2014.5.03.0075 RO 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:

RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITO AUSENTE. Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando ausente subordinação, requisito contido no art. 3º da CLT. Revelou a prova oral, em uníssono, inclusive do depoimento pessoal do próprio trabalhador reclamante, que era ele detentor dos meios de produção, fazia-se substituir por outra pessoa na prestação dos serviços, atuando, ainda, com absoluta autonomia, não havendo espaço para a caracterização do vínculo empregatício.

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