Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora

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Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora | Juristas
Créditos: scyther5 / Shutterstock.com

Por cerca de 4 anos, ele trabalhou como vendedor de imóveis para uma grande e conhecida construtora que atua no mercado mineiro. Exercia suas atividades com subordinação, pessoalidade e exclusividade, mas não teve a carteira de trabalho assinada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Karla Santuchi, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Após examinar as provas, ela acolheu o pedido do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a construtora, deferindo-lhe as parcelas trabalhistas decorrentes.

A empresa negou a relação de emprego, afirmando que o vendedor tinha liberdade de ação e lhe prestava serviços como autônomo. Mas, para a magistrada, a realidade era outra. Inicialmente, a juíza estranhou o fato da construtora não ter nenhum vendedor de imóveis registrado como empregado, já que essa atividade está intimamente ligada aos objetivos normais da empresa. Além disso, ela observou que o próprio contrato de prestação de serviços do reclamante, denominado “termo de credenciamento”, previa que ele não poderia realizar vendas, locações, permuta e quaisquer outras negociações relativas a imóveis de terceiros, ou seria imediatamente “descredenciado”, situação que, na visão da julgadora, não se enquadra na realidade de um corretor autônomo.

A magistrada notou ainda que, na maior parte do período em que prestou serviços à ré, o reclamante nem mesmo esteve inscrito no CRECI. E, pela análise dos e-mails apresentados, a julgadora observou que o vendedor estava subordinado à ré, já que se submetia a escalas de trabalho elaboradas pelos gerentes da empresa, a participações obrigatórias em reuniões e até mesmo a determinações quanto ao vestuário. Tudo isso, segundo a juíza, foi confirmado pela prova testemunhal, que demonstrou também a pessoalidade nos serviços do reclamante, tendo em vista que ele não poderia se fazer substituir por terceiros nas atividades de vendas de imóveis que executava em benefício da ré. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT/MG.

Leia o Acórdão

Processo nº 0011399-61.2014.5.03.0152.

Publicação da decisão: 04/09/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

 

Ementa:
CORRETOR DE IMÓVEIS – VÍNCULO DE EMPREGO. Para configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, destacando-se que a diferenciação central entre a figura do empregado e a do trabalhador autônomo é a subordinação jurídica, pois os aspectos da onerosidade, habitualidade e pessoalidade são comuns aos dois tipos. Nem mesmo alcança relevo, ao deslinde de casos como o vertente, o ramo de atuação empresária, considerando que modo geral os contratos regidos pela Lei n. 6.530/78 são firmados entre profissionais autônomos e pessoas jurídicas que exploram a mesma atividade econômica. In casu, à luz do acervo fático probatório coligido, comprovou-se que o reclamante empregava sua força de trabalho em atividade essencialmente ligada ao objetivo principal da reclamada, exercendo seu mister com pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação, pelo que reconhecida a relação de emprego, não obstante a pseudo-condição de corretor de imóveis autônomo.

 

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