Vigilante feito refém em assalto a universidade é indenizado por danos morais

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Um vigilante da Universidade Estadual de Ponta Grossa (PR) feito refém durante um assalto a caixas eletrônicos dentro da instituição vai ser indenizado por danos morais pela Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil. Em setembro de 2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a reparação no valor de R$ 15 mil pelos abalos psíquicos sofridos pela vítima.

O assalto aconteceu em fevereiro do ano passado. Como a função do profissional era, basicamente, fazer a ronda e acionar a polícia em caso de urgência, ele não portava arma de fogo. Conforme os autos, os criminosos chegaram “fortemente” armados. O vigilante foi rendido e ficou algemado durante a ação. Em seguida, os bandidos detonaram explosivos para abrir os terminais.

Em abril de 2014, a vítima ingressou com a ação na 2ª Vara Federal do município pedindo indenização de R$ 50 mil. Ela alegou que o assalto só ocorreu por causa dos equipamentos bancários, sobre os quais não tinha qualquer responsabilidade.

A Caixa Econômica Federal defendeu-se alegando que a segurança do local é dever da universidade. Já o Banco do Brasil declarou que a atividade exercida pelo autor implicava na aceitação dos riscos de vivenciar uma situação como a que ocorreu.

No primeiro grau, a Justiça condenou os bancos públicos, entendendo que os danos morais sofridos são inegáveis e presumíveis, bem como o ônus pela segurança dos caixas eletrônicos é das agências. Entretanto, estipulou a reparação em valor inferior ao solicitado. Os réus recorreram ao tribunal contra o entendimento.

O relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. De acordo com o magistrado, a responsabilidade da instituição financeira, em caso de assalto nas dependências de agência bancária, é objetiva, por decorrer do risco inerente ao negócio. “O fato de a vítima ter sido abordada fora de agência bancária não afasta, por si só, a responsabilidade dos bancos, à medida que, ao instalar caixas eletrônicos dentro de campus universitário, amplia-se a vulnerabilidade de todo o entorno à criminalidade, por um risco criado pelas próprias demandadas, sendo descabido desobrigá-las da reparação de danos em tais circunstâncias”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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