
O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação de um banco ao pagamento de indenização a uma cliente vítima de golpe envolvendo o uso indevido de biometria facial. A decisão confirma sentença da 4ª Vara Cível de Mauá, que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da cliente, a anulação dos contratos de empréstimo fraudulentos e a inexigibilidade dos respectivos débitos. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.
Golpe com biometria facial
Segundo os autos, a vítima recebeu em casa um suposto entregador, que tirou uma foto de seu rosto sob o pretexto de confirmar a entrega de encomendas. Pouco tempo depois, ao comparecer à agência bancária para sacar sua aposentadoria, descobriu que seu benefício já havia sido retirado. Além disso, constatou a contratação de seis empréstimos e diversas transferências via PIX realizadas por terceiros, totalizando prejuízo de aproximadamente R$ 50 mil.
Responsabilidade objetiva do banco
No voto que conduziu a decisão, o relator, desembargador M. A. Barbosa de Freitas, afastou a tese do banco de culpa exclusiva da consumidora e ausência de dano moral. O magistrado destacou que não houve qualquer prova de que a cliente tenha fornecido senha, dados pessoais ou mesmo autorizado a captura da foto em contexto bancário.
O uso isolado da biometria facial (selfie) não é suficiente para formalizar a contratação de operações financeiras”, afirmou o relator. Ainda que o banco alegue validade dos contratos, não apresentou provas capazes de sustentar sua versão dos fatos, destacou.
Os desembargadores Alexandre Coelho e Olavo Sá acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1012527-53.2024.8.26.0348
(Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Comunicação Social TJSP – BC)
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