
A Vara Cível do Guará condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização a uma passageira que foi arremessada para fora do ônibus em decorrência de uma manobra imprudente do motorista e da abertura inesperada de uma porta com defeito. O acidente, segundo a decisão, quase resultou na morte da vítima.
De acordo com os autos, a passageira, que trabalhava como diarista, ficou incapacitada para o trabalho após o ocorrido e não recebeu qualquer tipo de apoio financeiro ou moral da empresa.
Defesa rejeitada
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista conduzia o veículo em baixa velocidade, respeitando as normas de trânsito, e atribuiu a culpa exclusivamente à passageira, afirmando que ela estaria escorada de forma imprudente na porta do coletivo.
O juiz, no entanto, entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. Destacou ainda que o transporte coletivo impõe ao prestador a obrigação de conduzir o passageiro em segurança até o destino, e que a abertura acidental da porta, com consequente expulsão da passageira do veículo, configura defeito no serviço, conforme o artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização
Diante disso, a sentença fixou a condenação da empresa ao pagamento de:
R$ 8.400,00 por danos materiais;
R$ 3.000,00 por danos estéticos;
R$ 7.000,00 por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
(Com informações de RS do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios)
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