A juíza Grazziela Maria de Queiroz Franco Peixoto, da Unidade Jurisdicional de Sabará (MG), condenou a empresa Facebook ao pagamento de indenização por descumprimento reiterado de ordens judiciais que determinavam o desbloqueio da conta de um usuário. O autor da ação é músico e utilizava a plataforma para divulgar seu trabalho e impulsionar conteúdos promocionais, sendo prejudicado financeiramente pela desativação de sua conta.
De acordo com os autos, o músico investiu R$ 3 mil em anúncios pagos para promover sua carreira, mas teve sua conta bloqueada sem justificativa pela plataforma. Ao ajuizar ação contra o Facebook, ele solicitou a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e o restabelecimento do acesso à conta.
Mesmo após decisão judicial favorável ao autor, o Facebook descumpriu a ordem em duas oportunidades. Pela conduta, foi inicialmente condenado ao pagamento de R$ 5 mil e, posteriormente, de mais R$ 10 mil por danos morais. Ainda assim, a plataforma não restabeleceu o acesso à conta.
Diante da persistência no descumprimento, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, solicitando R$ 50 mil em indenização ou R$ 250 mil em créditos publicitários a serem utilizados em outra conta. A empresa chegou a afirmar nos autos que a conta estava ativa, mas posteriormente admitiu a existência de uma restrição, vigente desde setembro de 2022, que impedia o funcionamento pleno da conta.
“Esta manifestação da própria executada corrobora o persistente descumprimento da ordem judicial, mesmo após reiteradas intimações e a fixação de astreintes”, observou a magistrada na sentença.
Com base na confissão da empresa e nos prejuízos causados ao trabalho e à renda do autor, a juíza decidiu fixar indenização adicional de R$ 10 mil, totalizando aproximadamente R$ 35 mil em valores devidos ao músico.
“Considerando a confissão da executada acerca da restrição que impede a reativação plena das funcionalidades da conta, e o evidente prejuízo que a impossibilidade de impulsionamento e anúncios causa ao autor, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”, concluiu a juíza.
(Com informações do ConJur)
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