
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível revisar honorários advocatícios arbitrados em valores manifestamente irrisórios em sede de recurso especial, sem que isso configure reexame de provas e, portanto, sem a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Tribunal.
No caso concreto, os honorários haviam sido fixados em R$ 100 — equivalentes a 10% do valor atribuído à causa (R$ 1.000), em uma ação de produção antecipada de provas que foi extinta sem julgamento do mérito. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal de origem mantiveram a fixação nesse valor.
Súmula 7 inicialmente aplicada
Em recurso especial, a parte buscava a majoração da verba honorária sob o argumento de que o montante era desproporcional ao trabalho desempenhado. Inicialmente, a análise foi negada com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância superior.
Contudo, em embargos de divergência, a parte apontou precedentes da própria Corte admitindo a revisão de honorários arbitrados em valores ínfimos, mesmo diante da aplicação da Súmula 7.
Voto do relator
O ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, destacou que a análise da irrisoriedade pode ser feita com base em critérios objetivos, sem necessidade de reavaliar provas. Para ele, o valor de R$ 100 fixado na origem “não guarda compatibilidade com a dignidade da advocacia” e não representa justa remuneração.
O relator citou o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a fixação de honorários por equidade em causas de pequeno valor, e também mencionou a Lei nº 14.365/2022, que estabeleceu novos parâmetros para a fixação da verba honorária. Segundo Noronha, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade permite essa revisão sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Precedentes e harmonização jurisprudencial
Noronha também relembrou julgados anteriores do STJ que admitem exceções à aplicação literal da Súmula 7 quando os honorários são arbitrados em valores ínfimos ou exorbitantes. Para o relator, uma interpretação excessivamente restritiva do enunciado comprometeria o direito constitucional à justa remuneração da advocacia.
Dessa forma, o colegiado entendeu que a análise da irrisoriedade dos honorários não caracteriza reexame de provas, mas sim verificação de sua adequação aos parâmetros legais. A decisão anterior foi superada, e a Corte Especial fixou os honorários em R$ 1.000.
Tese firmada
A Corte Especial aprovou a seguinte tese jurídica:
- Honorários advocatícios fixados em valor manifestamente irrisório podem ser revistos sem necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
2. A revisão de honorários irrisórios não se submete ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Processo: EREsp 1.782.427
(Com informações do Portal Migalhas)
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