
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o Condomínio do Shopping Center Jardins, em Aracaju (SE), pode cobrar pelo uso do estacionamento por empregados das lojas instaladas no local. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), que havia considerado a cobrança como alteração lesiva das condições contratuais dos trabalhadores.
A ação foi proposta pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), que alegava que a cobrança representava a imposição de um custo adicional para o exercício da atividade profissional, comparando-a a uma “taxa para trabalhar”. A entidade argumentou que os empregados não frequentam o shopping por lazer, mas por obrigação contratual, e que, até 2012, a utilização do estacionamento era gratuita.
Natureza civil da relação
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso do shopping, entendeu que não há relação trabalhista entre o condomínio e os empregados dos lojistas, motivo pelo qual não se pode transferir ao shopping qualquer obrigação decorrente dos contratos de trabalho firmados entre os trabalhadores e as lojas. Segundo ele, a relação entre o shopping e os usuários do estacionamento é de natureza civil e comercial, aplicável a todos que utilizam o espaço, inclusive trabalhadores.
Precedente do STF
A decisão do TST também foi fundamentada em precedente recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499584, em que a Corte entendeu ser inconstitucional impor a um shopping center a obrigação de oferecer creche para filhos de empregadas das lojas locatárias. O STF firmou que não se pode exigir do shopping obrigações trabalhistas decorrentes de contratos com os quais não possui vínculo.
Decisão anterior
Antes da decisão do TST, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT-20 haviam suspendido a cobrança, por entenderem que ela configurava um ônus indevido imposto aos empregados. O TRT argumentou que, como havia anteriormente uma condição mais benéfica, a nova cobrança representava alteração prejudicial ao contrato de trabalho, vedada pela CLT.
No entanto, para o TST, como o shopping não é o empregador dos trabalhadores afetados, não há amparo legal para impedir a cobrança.
O único voto divergente foi o do ministro Cláudio Brandão.
Processo: ED-RR-20776-06.2012.5.20.0006
(Com informações do TST – por Ricardo Reis/CF)
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