
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que teve sua bagagem extraviada temporariamente durante viagem internacional.
O consumidor viajava com destino a Frankfurt, na Alemanha, para participar da Feira do Livro, quando enfrentou atrasos de cerca de 18 horas nos voos, chegando ao destino um dia após o início do evento. Ao desembarcar, constatou que sua mala — que continha os livros a serem expostos na feira — havia sido extraviada, sendo devolvida apenas na noite do dia seguinte.
No processo, o passageiro solicitou indenização pelos prejuízos e transtornos sofridos.
Responsabilidade da companhia
Em sua defesa, a companhia aérea alegou que não houve comprovação de danos morais, sustentando que o episódio configuraria apenas um contratempo comum nas viagens aéreas.
O colegiado, porém, rejeitou os argumentos da empresa, destacando que cabe à companhia aérea o dever de guarda e conservação dos bens entregues pelos passageiros. Segundo a decisão, o extravio de bagagem não pode ser tratado como mero aborrecimento, diante da obrigação da transportadora de zelar pelos pertences confiados a sua custódia.
“Se a parte requerida não ofereceu a segurança esperada pelos consumidores, deverá responder pelo evento em questão”, registrou a Turma Recursal.
Dessa forma, foi mantida a condenação da TAM ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.
Processo: 0725913-71.2024.8.07.0020
(Com informações do TJDFT)
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