Aptidão no momento da demissão não impede reconhecimento da estabilidade de auxiliar industrial

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Justiça
Créditos: artisteer / iStock

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade provisória no emprego de um auxiliar industrial da Honda da Amazônia Ltda., dispensado antes de completar um ano de estabilidade acidentária. Para os ministros, o fato de o trabalhador ter sido considerado apto no exame demissional não afasta o direito à estabilidade, bastando comprovar que houve incapacidade durante o período de afastamento pelo INSS.

Exame demissional não apontou doença

A legislação garante estabilidade de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. O trabalhador, que desenvolveu doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades na empresa, recebeu alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi dispensado em 2 de janeiro de 2021 — antes de completar o período de estabilidade. Por isso, ingressou com ação trabalhista.

Em sua defesa, a Honda alegou que o exame demissional não indicou qualquer limitação. O laudo pericial, no entanto, confirmou que, embora o empregado estivesse apto no momento da dispensa, houve incapacidade total e temporária durante o afastamento previdenciário, além de nexo entre as doenças e as funções desempenhadas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade da empregadora.

As instâncias inferiores haviam negado o pedido de estabilidade com base no estado de saúde do trabalhador na data da dispensa.

TST: incapacidade durante o afastamento é suficiente

Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Arruda, relatora, destacou que a jurisprudência pacífica do TST (Tema 125) não exige a comprovação de incapacidade no momento da dispensa ou na data da perícia judicial. “Basta que a perícia constate incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, como ocorreu neste caso”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória e determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.

(Com informações de Guilherme Santos/CF – Tribunal Superior do Trabalho)

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