
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica — fundada apenas na constatação da insolvência do devedor — não autoriza cobrar de um sócio a multa por litigância de má-fé imposta à empresa antes de sua inclusão no processo.
No caso, uma consumidora obteve decisão favorável em ação movida contra uma empresa. Durante o cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica e uma sócia — também pessoa jurídica — passou a integrar o polo passivo, sendo intimada a pagar todo o valor executado, inclusive a multa por litigância de má-fé aplicada à sociedade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a impugnação apresentada pela sócia, entendendo que sua responsabilidade abrangeria também o pagamento da multa.
No STJ, a defesa sustentou que não seria possível presumir o conhecimento, por parte dos sócios, da conduta de má-fé processual da empresa, e que a desconsideração não pode se estender a penalidades de natureza processual.
Teoria menor: aplicação restrita e voltada à proteção do consumidor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do voto vencedor, explicou que, diferentemente da teoria maior — que exige prova de fraude ou abuso de direito —, a teoria menor dispensa tais demonstrações, bastando a comprovação da insolvência da pessoa jurídica ou de que sua estrutura impede a reparação de danos a terceiros.
Contudo, o ministro ressaltou que essa modalidade de desconsideração exige previsão legal expressa e tem aplicação restrita, como nas relações de consumo, em que busca evitar que o consumidor arque com o risco da atividade empresarial.
Multa por má-fé não integra o risco da atividade empresarial
Cueva destacou que a litigância de má-fé não faz parte da atividade empresarial nem representa risco inerente ao negócio, mas resulta de conduta contrária ao dever de boa-fé processual. Assim, a multa correspondente não pode ser transferida ao sócio com base apenas na teoria menor.
Segundo o ministro, o fato de a sanção ter sido imposta no âmbito de uma relação de consumo “não altera a natureza da penalidade nem converte a atuação processual em risco empresarial”. Para responsabilizar o sócio, seria necessário comprovar os requisitos da teoria maior da desconsideração — o que não ocorreu.
Ainda que a multa por litigância de má-fé possua força executiva, Cueva afirmou que a dificuldade de seu pagamento não se confunde com o inadimplemento de obrigações originadas no direito do consumidor, condição indispensável para aplicar a teoria menor.
Com esse entendimento, o STJ afastou a responsabilidade da sócia pelo pagamento da multa.
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
(REsp 2.180.289)
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