Exame demissional não apontou doença
A legislação garante estabilidade de 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. O trabalhador, que desenvolveu doenças inflamatórias nos ombros relacionadas às atividades na empresa, recebeu alta do INSS em 13 de fevereiro de 2020, mas foi dispensado em 2 de janeiro de 2021 — antes de completar o período de estabilidade. Por isso, ingressou com ação trabalhista.
Em sua defesa, a Honda alegou que o exame demissional não indicou qualquer limitação. O laudo pericial, no entanto, confirmou que, embora o empregado estivesse apto no momento da dispensa, houve incapacidade total e temporária durante o afastamento previdenciário, além de nexo entre as doenças e as funções desempenhadas, reconhecendo, ainda, a responsabilidade da empregadora.
As instâncias inferiores haviam negado o pedido de estabilidade com base no estado de saúde do trabalhador na data da dispensa.
TST: incapacidade durante o afastamento é suficiente
Ao analisar o recurso, a ministra Kátia Arruda, relatora, destacou que a jurisprudência pacífica do TST (Tema 125) não exige a comprovação de incapacidade no momento da dispensa ou na data da perícia judicial. “Basta que a perícia constate incapacidade durante a vigência do contrato de trabalho, como ocorreu neste caso”, afirmou.
Por unanimidade, a Sexta Turma reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória e determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período entre a demissão e o fim da estabilidade.
(Com informações de Guilherme Santos/CF – Tribunal Superior do Trabalho)