
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiu que a demissão por justa causa é cabível quando o trabalhador se recusa a retomar suas atividades. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma montadora contra uma ex-funcionária.
Segundo os autos, a profissional sofreu um acidente de trabalho e deixou de comparecer à empresa por um período. No entanto, o INSS considerou-a apta para o trabalho, e, diante da recusa em retornar, a empresa procedeu à demissão por justa causa.
A empregada ajuizou ação pleiteando anulação da justa causa, reintegração, pagamento dos salários não recebidos e indenização por danos morais, alegando que não retornou porque a empresa não teria permitido. Em primeira instância, os pedidos foram deferidos, com determinação de reintegração imediata.
Limbo voluntário
A empresa recorreu, apresentando laudos médicos e periciais indicando que a funcionária poderia trabalhar com restrições. Além disso, alegou que ela não respondeu aos chamados para retorno, colocando-se em situação de limbo voluntário.
A relatora, desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, destacou que a trabalhadora evitou retornar ao emprego, mesmo quando poderia exercer funções compatíveis com sua condição física:
“Concluo, sem sombras de dúvidas, que a autora está apta para o exercício de determinadas funções, inclusive na data da dispensa, exceto para aquelas que demandam esforço físico similar ao desempenhado à época do acidente. Indene de dúvida também que a autora envidou todos os esforços para não retornar ao emprego, mesmo em função compatível com sua condição pessoal.”
O colegiado considerou a conduta da empregada como abandono de emprego, conforme a Súmula 32 do TST, e confirmou a justa causa, afastando a condenação da empresa.
O escritório Weiss Advocacia atuou em defesa da montadora.
Processo: 0010811-90.2023.5.03.0038
(Com informações do ConJur)
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