STJ: repercussão de trote universitário com linguagem vulgar não configura dano moral coletivo

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Universitário de Medicina será indenizado por danos morais
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a repercussão negativa nas redes sociais de um trote universitário com expressões vulgares, misóginas e sexistas não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo.

O colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e rejeitou recurso do Ministério Público de São Paulo (MPSP). O MP havia ajuizado uma ação civil pública contra um homem que conduziu calouros a cantar, sob o pretexto de entoar o hino da instituição, frases de teor pornográfico.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o episódio, embora de conteúdo vulgar e imoral, foi dirigido a um grupo restrito, sem atingir a coletividade das mulheres.

Reprovação pública não é suficiente

Ao votar, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que o dano moral coletivo exige prova de uma lesão relevante a valores fundamentais da sociedade, o que vai além da simples desaprovação pública.

Segundo ele, para que o dano seja configurado, o ato deve apresentar alta gravidade e repercussão social efetiva, afetando o núcleo essencial dos valores coletivos.

O relator alertou que a mobilização da opinião pública digital — como curtidas, comentários ou compartilhamentos — não é um parâmetro jurídico válido para mensurar a gravidade da lesão.

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos à lógica das redes sociais e à volatilidade da viralização de conteúdos”, afirmou.

Caso não preenche critérios para reparação coletiva

O ministro também ressaltou que as declarações ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos e sem reação negativa imediata, o que afasta a configuração de dano coletivo.

“Esta decisão não representa tolerância ao conteúdo discriminatório, que merece repúdio moral e social. O que se reconhece são os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua aplicação”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2.060.852

(Com informações do STJ)

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