
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo a definir e reajustar, por decreto, o valor de uma gratificação paga a fiscais de tributos estaduais. O julgamento, realizado no Plenário Virtual, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1.427) e reafirmou o entendimento de que qualquer alteração na remuneração de servidores públicos deve ser estabelecida por lei.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795, no qual o governo mineiro questionava decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais. A instância estadual havia reconhecido o direito de um servidor ao recebimento de diferenças relativas à Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI).
Segundo a Turma Recursal, a Lei estadual nº 6.762/1975, com alterações da Lei nº 12.984/1998, previa o pagamento da gratificação e autorizava o Executivo a regulamentar os critérios para sua concessão. O Decreto nº 46.284/2013 determinava o reajuste anual do benefício, vinculado à variação da arrecadação de tributos estaduais. O Estado, contudo, alegou que essa forma de atualização automática viola a Constituição, ao transferir ao Executivo uma competência que cabe ao Legislativo.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que o tema tem grande relevância jurídica, econômica e social, pois envolve diversos servidores públicos mineiros. Ele afirmou que “a delegação ao Poder Executivo para fixar ou alterar valores de parcelas remuneratórias contraria a exigência constitucional de lei específica sobre o tema”.
Para garantir a segurança jurídica, Barroso propôs que os valores já recebidos pelos servidores não fossem devolvidos e que o pagamento da gratificação fosse mantido até ser incorporado a futuros reajustes. Contudo, a decisão não assegura o pagamento de diferenças anteriores. No caso concreto, o recurso do governo de Minas foi acolhido, já que o pedido do servidor tratava de valores retroativos da GEPI.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que defendiam apenas a dispensa da devolução dos valores, sem a manutenção temporária do pagamento.
Tese fixada (Tema 1.427):
- É inconstitucional delegar ao Poder Executivo a atribuição de fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, conforme o §2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975 (com redação da Lei nº 12.984/1998) e o art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;
- O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza redução salarial nem devolução de valores já recebidos.
(Com informações do STF)
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