
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos federais. O julgamento, concluído no plenário virtual na segunda-feira (10/11), rejeitou todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) apresentadas por associações que questionavam a legalidade do modelo.
A decisão confirmou a constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012, que criou o regime e as fundações gestoras Funpresp-Exe, Funpresp-Leg e Funpresp-Jud. Com isso, foi mantido o teto previdenciário igual ao do INSS para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013.
Lei ordinária é suficiente
O relator, ministro André Mendonça, rejeitou todos os pedidos apresentados nas ações. As entidades autoras alegavam que o tema deveria ser regulamentado por lei complementar, e não por lei ordinária, como ocorreu em 2012.
Mendonça esclareceu, no entanto, que a Emenda Constitucional de 2003, que promoveu a Reforma da Previdência, eliminou a exigência de lei complementar para a instituição do regime. Essa regra foi mantida na Reforma de 2019.
“Se o constituinte desejasse submeter a matéria à maioria qualificada dos parlamentares, teria o feito de forma expressa — o que, como demonstrado, não ocorreu”, destacou o relator.
Natureza jurídica das Funpresp
Outro ponto questionado nas ações foi o caráter jurídico das fundações Funpresp, criadas sob a forma de entidades de Direito privado, o que, segundo os autores, contrariava a exigência constitucional de que tivessem “natureza pública”.
O ministro considerou o modelo válido e constitucional, sustentando dois fundamentos principais:
- Alteração constitucional – a Reforma da Previdência de 2019 suprimiu a expressão “natureza pública” da Constituição;
- Dupla natureza – as Funpresp, embora tenham personalidade de Direito privado, integram a administração pública, estando sujeitas a normas de Direito Público, como licitações, concursos e transparência. A opção legislativa, portanto, é “legítima e plenamente compatível com a Constituição”.
Aplicação também à magistratura
As ações apresentadas por entidades da magistratura defendiam que a categoria teria direito a um regime previdenciário próprio, regido por lei complementar de iniciativa do STF. Mendonça, contudo, reafirmou que, desde a Reforma da Previdência de 1998, os magistrados estão sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais servidores públicos federais, incluindo o RPC.
Alegação de vício afastada
O relator também rejeitou o argumento de que a Emenda Constitucional de 2003 teria sido aprovada de forma irregular, em razão do escândalo do mensalão. Ele lembrou que o próprio STF, ao julgar as ADIs 4.887 e 4.888, já havia reconhecido que, mesmo excluindo os votos dos parlamentares condenados, o quórum constitucional necessário foi alcançado, afastando qualquer vício de aprovação.
Com isso, o STF confirmou integralmente a legalidade e a vigência do regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais.
(Com informações do Juri News)
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