O Estado de Coisas Inconstitucional e o Novo Paradigma do Ativismo Judicial Dialógico

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O Estado de Coisas Inconstitucional e o Novo Paradigma do Ativismo Judicial Dialógico | JuristasAdriana Barreto Lossio de Souza[1]

            Em 2023 o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 347 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), iniciada em 2015[2], via da qual foi identificada a existência de um Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, decorrente de violações que envolviam os três poderes, devido à superlotação dos presídios brasileiros, pelas condições desumanas que acarretam violações massivas dos direitos dos presos, em razão da inércia das autoridades públicas em resolverem essas demandas, com um quadro de violação estrutural que afeta toda a população carcerária.

            Com isso o STF, num ativismo dialógico, determinou a elaboração do plano nacional para o enfrentamento do estado de coisas inconstitucionais nas prisões brasileiras, denominado Pena Justa, determinando a  realização das audiências de custódia, preferencialmente de forma presencial, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 horas, contadas do momento da prisão; que juízes e tribunais fundamentem a não aplicação de medidas cautelares e penas alternativas à prisão, sempre que possível, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário; liberação e o não contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen); que o CNJ realize estudo e regule a criação de número de varas de execução penal proporcional ao número de varas criminais e ao quantitativo de presos.

Figura originária da Corte Constitucional da Colômbia, decorrente de falha ou omissão sistemática do Estado, foi utilizada pela primeira vez na Sentencia de Unificación (SU) 559, de 6 de novembro de 1997,[3] em relação à violação generalizada e massiva dos direitos previdenciários dos professores de alguns municípios que não haviam sido filiados ao Fundo Nacional de Prestações do Magistério, embora estivessem sofrendo os descontos salariais, foi aprimorada através da sentença T-025 de 22.01.2004, que reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucionais, visibilizando a problemática da população de deslocados, pessoas obrigadas, sem qualquer assistência do Estado, a abandonar suas residências e locais de trabalho, para fugirem da violência urbana e dos grupos de extermínio e narcotráfico, que contava com cerca de 3.000.000 (três milhões de desplazados), que atingia mulheres, crianças, adolescentes, afrodescendentes, indígenas e grupos de especial proteção constitucional, perdendo em número apenas para o Sudão[4].

A macrossentença reconheceu que se tratava de uma verdadeira crise humanitária, porque  cerca de 92% dos deslocados não tinham as suas necessidades básicas satisfeitas. 80% viviam em indigência. Quase 2/3 da população, cerca de 63,5% tinham a habitação precária, pessoas que, em média, consumiam menos de metade das calorias diárias recomendadas pela OMS, nuna lacuna calórica de 57%, sem contar o acesso à educação, porque 25% das crianças entre 6 e 9 anos e mais de metade dos jovens, cerca de 54%, entre 10 e 25 anos, estavam fora da escola, e a taxa de mortalidade entre os deslocados era seis vezes superior à média nacional.[5]

Inaugurou um novo tipo de ativismo judicial,  diferentemente do americano, que marcou as décadas de 60 e 70 nos Estados Unidos, utilizado inicialmente no caso Brown x Board and Education[6], mais impositivo e unilateral, em que a Corte Suprema foi proativa e protagonista, tomando à frente na hora de decidir e de ditar como deveris ser construída a política pública, imiscuindo-se na competência reservada aos demais poderes, criticada pelo fato de ter sua legitimidade objetada, já que o judiciário não possuia seus membros eleitos como nos demais poderes,  e pela incapacidade dos juízes cumprirem suas próprias decisões, que em situações extremas, os canais políticos e burocráticos normais poderiam simplesmente falhar, causando um bloqueio institucional.

A sentença T-025 trouxe à baila o chamado ativismo dialógico, em que o Judiciário é chamado a decidir. Não dá a última palavra, mas constrói através do diálogo participativo, os planos concretos e orçamentados para resolução do problema, dando a receita para que os ingredientes sejam acrescentados pelo poderes públicos.

Esse tipo de ativismo, seja na judicialização da política ou mesmo no controle concentrado de constitucionalidade, tende a ser mais cooperativo, a ter ordens mais abertas e focadas no processo, com a criação de mecanismos de acompanhamento periódicos e públicos, através das audiências públicas, que funcionam como pontos de verificação e de pressão,  procurando envolver ativamente um leque de atores no processo de acompanhamento e implementação, como  governo,  vítimas, ONGs, peritos, organismos internacionais, todos chamados a participar do acompanhamento da solução.[7]

Nesse novo paradigma, o Judiciário não assume o papel exclusivo de ditar políticas públicas, mas sim de catalisar um processo de construção de soluções por meio do diálogo participativo e da coordenação interinstitucional.

A Corte atua como um facilitador e um maestro, estabelecendo diretrizes, prazos e mecanismos de monitoramento – como as frequentes audiências públicas e a exigência de planos de ação detalhados –, ao mesmo tempo em que envolve ativamente diversos atores: os poderes públicos (Executivo e Legislativo), as vítimas, organizações não governamentais, especialistas e organismos internacionais, cujo  modelo de atuação reconhece a complexidade intrínseca das causas e das soluções para problemas estruturais, buscando uma governança colaborativa para a implementação de decisões judiciais e a superação de inércias históricas.

Portanto, o julgamento da ADPF 347 não é apenas uma reação à crise carcerária, mas um passo significativo na evolução do direito constitucional brasileiro, espelhando a busca por um ativismo judicial mais inclusivo, eficaz e legitimado.

Ao invés de uma intervenção meramente declaratória, o STF sinaliza a intenção de promover uma mudança real e duradoura, transformando a declaração de inconstitucionalidade em um processo contínuo de dialógico, com acompanhamento e cobrança.

Este processo é essencial para que as graves violações sistêmicas do cárcere sejam efetivamente superadas e os direitos fundamentais sejam plenamente garantidos à população carcerária brasileira, servindo como um precedente importante para a abordagem de outras falhas estruturais do Estado no futuro.

[1]Juíza de direito titular da 9a Vara Cível de Joâo Pessoa. Especialista em Gestão Jurisdicional de Meios e Fins e Direito Digital. Mestranda UnB Minter/Esma-PB.

[2]ADPF 347. Disponível em <hrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/resumo-adpf-7.pdf> Acesso: 21 out 2025.

[3]Sentencia de Unificación (SU) 559, de 6 de novembro de 1997. O Estado de Coisas Inconstitucional e seus reflexos na Administração Pública. Disponível <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-seus-reflexos-na-administracao-publica/493267892> Acesso: 21 out 2025.

[4]Rodríguez Garavito, César y Franco, Diana Rodrígue. Cortes y cambio social: cómo la Corte Constitucional transformó  el desplazamiento forzado en Colombia / Rodríguez Garavito César y Diana Rodríguez Franco. Bogotá:  Centro de Estudios de Derecho, Justicia y Sociedad, Dejusticia, 2010.

[5]Rodríguez Garavito, César y Franco, Diana Rodrígue.  Op. cit. p. 13.

[6]Brown contra o Conselho de Educação de Topeka (1954) foi um caso marcante, julgado pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que decidiu serem inconstitucionais as divisões raciais entre estudantes brancos e negros nas escolas públicas do país. Este parecer reverteu a decisão tomada pela Corte no caso Plessy contra Ferguson, de 1896, que havia se tornado a base jurídica para validar a segregação racial pelos Estados Unidos (especialmente no sul) em locais públicos, tais como escolas, hospitais, praças e paradas de ônibus e trem. Disponível   <https://pt.wikipedia.org/wiki/Caso_Brown_contra_o_Conselho_de_Educa%C3%A7%C3%A3o_de_Topeka> Acesso em  21 out. 2025.

[7]Rodríguez Garavito, César y Franco, Diana Rodrígues.  Op. cit. p. 55.

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Adriana Lossio
Juíza de direito titular da 9a Vara Cível de Joâo Pessoa. Especialista em Gestão Jurisdicional de Meios e Fins e Direito Digital. Mestranda UnB Minter/Esma-PB

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