
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revisão criminal não pode ser utilizada para absolver um réu com base apenas na insuficiência ou fragilidade das provas já analisadas no processo. Segundo o colegiado, o instrumento só é cabível para corrigir erro judiciário evidente, e não para permitir nova interpretação dos elementos já examinados.
O caso envolveu uma condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, inicialmente fixada em 22 anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado. Após duas revisões criminais apresentadas pela defesa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a condenação por tráfico na segunda tentativa, reduzindo a pena para cinco anos, quatro meses e 24 dias.
Segunda revisão e revaloração indevida das provas
Na decisão que alterou o resultado, o TJ-RJ entendeu que, como não houve apreensão de drogas diretamente com o réu, os demais indícios seriam insuficientes para mantê-lo condenado. O Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando que a corte estadual desvirtuou a finalidade da revisão criminal, transformando-a em um terceiro grau de jurisdição, sem qualquer fato novo que justificasse reabrir a discussão.
Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas concordou com o MP-RJ e afirmou que a revisão criminal é um meio excepcional, destinado apenas a desconstituir condenações manifestamente contrárias às provas dos autos. Assim, não cabe ao tribunal, nessa via, reexaminar subjetivamente a interpretação razoável das provas — o que extrapola o limite imposto pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
“Erro judiciário exige contrariedade evidente às provas”
O ministro enfatizou que a expressão “contrária à evidência dos autos” não autoriza a desconstituição da condenação pela simples fragilidade das provas, mas apenas quando a decisão se separa por completo do conjunto probatório, configurando erro judiciário claro.
No processo, a condenação se baseou em extensas interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais que indicavam que o réu exercia posição de liderança em uma organização criminosa dedicada ao tráfico. Embora não houvesse drogas apreendidas diretamente com ele — mas sim com corréus —, o ministro destacou que isso não impede o reconhecimento de sua responsabilidade.
“A revisão criminal não pode ignorar essa realidade para impor uma interpretação restritiva da materialidade, especialmente diante de evidências robustas de que o réu ocupava posição de comando na estrutura do tráfico”, afirmou Ribeiro Dantas.
A 5ª Turma deu provimento ao recurso especial do MP-RJ e restabeleceu a condenação original.
REsp 2.123.321
(Com informações do ConJur)
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