
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira de uma casa de repouso acusada de pedir presentes a idosos. A 4ª Câmara concluiu que a instituição não apresentou provas suficientes para justificar a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista.
A dispensa ocorreu sob a alegação de que a empregada “importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”. A instituição sustentou que a defesa apresentada pela trabalhadora teria sido genérica, e que isso reforçaria a veracidade dos fatos narrados. Também afirmou que a faxineira, em depoimento pessoal, teria admitido ter solicitado uma cesta de Natal, um chinelo para o filho e uma caixa de bombons, versão que teria sido confirmada por uma testemunha que mencionou queixas de familiares.
A empresa ainda acrescentou que, ao ser questionada pela supervisora, a funcionária “jogou os objetos que carregava e deixou o local sem dar explicações, não retornando mais ao trabalho”, o que, segundo a defesa, configuraria justa causa ou, no mínimo, abandono de emprego.
Versão da trabalhadora e análise do TRT-15
A empregada negou ter pedido dinheiro ou presentes de forma indevida. Disse apenas que escreveu uma carta de Natal direcionada aos idosos, na qual solicitava uma cesta, um chinelo para o filho e uma caixa de bombom, e afirmou que desconhecia a proibição de tal prática. Para os magistrados, sua versão divergiu substancialmente da narrativa apresentada pela empresa.
O juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela destacou que a justa causa exige prova robusta, por se tratar de medida extrema, capaz de prejudicar a imagem profissional do empregado e dificultar sua recolocação no mercado. Assim, sua aplicação deve observar rigorosos requisitos para evitar abusos do poder disciplinar.
O relator lembrou que cabia à empresa comprovar o motivo da justa causa, conforme determina o artigo 818, II, da CLT — ônus que, segundo o colegiado, não foi cumprido.
Falta de provas e perdão tácito
Para o TRT-15, a empresa não apresentou qualquer documento que demonstrasse a dispensa por justa causa, como comunicado formal, TRCT ou registros de tentativas de contato. Nem mesmo testemunhas corroboraram de forma convincente as imputações feitas à trabalhadora.
Esse cenário revelou ausência de imediatidade entre a suposta conduta faltosa e a punição, configurando perdão tácito da empregadora. Além disso, o tribunal entendeu que o alegado abandono de emprego também não ficou comprovado, já que não houve notificação da funcionária para retorno ao serviço.
Com base na fragilidade das provas e na inconsistência das alegações, a 4ª Câmara manteve a sentença que anulou a justa causa e reconheceu a dispensa como sem justa causa, garantindo à trabalhadora o recebimento das verbas rescisórias.
Processo: 0010920-82.2024.5.15.0120
(Com informações do Migalhas)
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