
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma empresa de eventos a indenizar uma formanda que não foi chamada ao palco para receber o diploma durante a cerimônia de colação de grau. Para a magistrada, a falha na realização do evento violou a dignidade da estudante.
Segundo a autora, ela contratou os serviços da empresa para participar da solenidade de formatura do curso de Gestão Comercial, pagando R$ 260, valor que incluía seis ingressos para convidados. Ela afirma ter assinado o relatório de retirada da beca e cumprido todas as exigências para participar da cerimônia. No entanto, durante o evento, nem ela nem os colegas de curso foram convocados para subir ao palco, receber o canudo simbólico e tirar as fotos finais. A estudante alegou quebra contratual e situação vexatória diante dos familiares, e pediu indenização.
A empresa, em contestação, sustentou que atuou apenas em parceria com a faculdade e forneceu a estrutura para o evento. Afirmou ter realizado a chamada da estudante e, portanto, prestado o serviço contratado. Acrescentou que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, propostas que não foram aceitas. Defendeu, ainda, que o episódio não configuraria dano moral.
Na análise do caso, o juízo destacou que as provas demonstram a falha na execução do serviço, já que a autora não foi chamada para compor a mesa principal, momento em que receberia o canudo simbólico. Para o magistrado, ficou caracterizada a prestação inadequada do serviço.
“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos e a realização de um sonho para a formanda e sua família. A frustração de não ser chamada ao palco para receber o ‘canudo’, registrando o momento final, após cumprir todas as etapas e comparecer com familiares que viajaram para prestigiá-la, configura ofensa à dignidade da formanda”, registrou o juiz.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais e a restituir os R$ 260 desembolsados pela estudante.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003 (PJe1).
(Com informações do TJDFT)
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