
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou, por unanimidade, um restaurante a indenizar uma jovem aprendiz vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho. O colegiado aplicou o artigo 932 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do empregador por danos causados por seus empregados no exercício ou em razão de suas funções.
Em primeira instância, o pedido havia sido rejeitado sob o entendimento de que não havia provas suficientes dos fatos narrados. No recurso, porém, a trabalhadora sustentou a coerência dos depoimentos das testemunhas e relatou episódios de cunho sexual, como ser chamada de “Barbie” de forma pejorativa e ter sido carregada no colo pelo superior hierárquico contra sua vontade.
Palavra da vítima como prova
Relatora do caso, a juíza convocada Gabriela Canellas Cavalcanti afirmou que o julgamento deve observar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a palavra da vítima como meio de prova relevante, especialmente em casos de violência de gênero.
A magistrada ressaltou que o assédio sexual normalmente ocorre de maneira reservada, o que dificulta a produção de provas diretas e favorece a sensação de impunidade dos agressores. Por isso, defendeu que o juiz deve avaliar o conjunto dos indícios apresentados nos autos e, convencido da ocorrência dos fatos, aplicar as medidas necessárias para resguardar a dignidade, honra e intimidade das trabalhadoras.
A 7ª Turma concluiu que havia elementos suficientes para comprovar o assédio e condenou o restaurante ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais.
A trabalhadora foi representada pelo advogado Guido Tiepolo Neto.
Processo 0100989-10.2023.5.01.0081
(Com informações do ConJur)
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