
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, nesta quarta-feira (10/12), o julgamento do Tema 1.299 dos recursos repetitivos, que discute se a ação rescisória pode ser utilizada para desconstituir decisões definitivas com o objetivo de adequá-las a entendimento jurisprudencial firmado posteriormente, ainda que em sede de tese vinculante.
Até o momento, apenas a relatora, ministra Regina Helena Costa, proferiu voto. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Tese central: ação rescisória não é instrumento de uniformização
Ao votar, a relatora sustentou que a ação rescisória não pode ser utilizada como mecanismo de uniformização de jurisprudência, razão pela qual não se presta a ajustar decisões transitadas em julgado a entendimentos posteriores do STJ ou STF.
Regina Helena Costa propôs a aplicação do verbete 343 da Súmula do STF, segundo o qual:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A ministra destacou que o entendimento consolidado em 2013 (Tema Repetitivo 548), segundo o qual o índice de 28,86% incide normalmente sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), não autoriza a rescisão de julgados anteriores que admitiram a compensação do reajuste com o reposicionamento funcional previsto na Lei 8.627/1993.
Contexto da controvérsia
O caso concreto envolve diversas ações rescisórias que buscam desconstituir decisões transitadas em julgado antes de 11/9/2013, quando o STJ firmou tese repetitiva sobre o tema da RAV.
Nessas decisões anteriores, admitia-se a compensação do reajuste de 28,86% com o reposicionamento funcional dos servidores. As rescisórias pretendem afastar essa compensação, à luz da tese posterior.
Para a relatora, entretanto, a interpretação da matéria era controvertida à época das decisões rescindendas, o que impede a rescisão.
Divergências internas no STJ
O tema divide as turmas de direito público:
- 2ª Turma: entende que, se havia divergência interpretativa no momento do julgamento, a rescisória não pode ser usada para adaptar o resultado à jurisprudência posterior — aplicando-se a Súmula 343.
- 1ª Turma: passou a admitir a rescisória para adequar julgados antigos a entendimentos consolidados posteriormente, afastando a Súmula 343.
Nos últimos anos, a 1ª Seção também acolheu rescisórias em hipóteses excepcionais, como:
- fev./2023 — adequação de decisão sobre IPI em ação coletiva de trato continuado;
- set./2024 — possibilidade de a Fazenda propor rescisória para ajustar sentenças à modulação da “tese do século”, sobre créditos de PIS/Cofins.
Essas decisões geraram forte repercussão na comunidade jurídica e têm sido invocadas em outras rescisórias, o que motivou alerta do ministro Gurgel de Faria em 2023 sobre o risco de “banalização” do instrumento.
Delimitação proposta pela relatora
Regina Helena Costa enfatizou que o STJ não abandonou a Súmula 343 e que eventual superação deve ser estritamente limitada ao caso concreto relativo ao reajuste de 28,86% sobre a RAV.
“O exame sobre a possibilidade de superar a Súmula 343 limita-se à hipótese de direito material versada nos autos, não podendo gerar orientação vinculante de espectro geral.”
Tese sugerida para o Tema 1.299
A ministra propôs a seguinte redação para o repetitivo:
“Aplica-se o óbice da Súmula 343 do STF às ações rescisórias ajuizadas com base em violação manifesta de norma jurídica (art. 485, V, do CPC/1973 e art. 966, V, do CPC/2015), quando voltadas a desconstituir títulos judiciais transitados em julgado antes do julgamento do Tema 548 (11/9/2013), nos quais se reconheceu a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% sobre a RAV com os reposicionamentos funcionais previstos na Lei 8.627/1993.”
O julgamento será retomado após a devolução da vista.
EREsp 1.431.163 / EREsp 1.910.729
(Com informações do ConJur)
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