
A 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia aumentou de forma significativa a indenização por dano moral imposta à Uber do Brasil após aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 128/2022. O valor, inicialmente fixado em R$ 5 mil, foi majorado para R$ 20 mil em recurso interposto por uma passageira que sofreu fratura no pé ao se jogar de uma motocicleta em movimento, temendo ser vítima de violência sexual.
O caso ocorreu na noite de 29 de novembro de 2024. A usuária solicitou uma corrida por motocicleta por meio do aplicativo e, durante o trajeto, o condutor alterou o percurso previamente definido, passando por uma região isolada, próxima a um matagal. Mesmo após pedido expresso para retomar o caminho original, o motorista se recusou a atender à solicitação. Diante do medo de sofrer agressão sexual, a passageira decidiu saltar do veículo ainda em movimento, o que resultou em fratura no pé esquerdo. O condutor deixou o local sem prestar socorro.
Relatora do recurso, a juíza Eliene Simone Silva Oliveira decidiu monocraticamente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJ-BA, por se tratar de matéria com entendimento já consolidado no colegiado. Para a magistrada, a situação ultrapassa o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, configurando grave violação à segurança da consumidora.
A relatora destacou que a análise do caso deve considerar o contexto social brasileiro, no qual mulheres estão mais expostas a riscos de violência sexual. Segundo ela, o temor vivenciado pela vítima não foi hipotético ou desproporcional, mas uma reação legítima diante de uma ameaça concreta. O desvio de rota, quando envolve passageira mulher, assume contornos de grave risco à integridade física e psicológica.
Ao redefinir o valor da indenização, a magistrada levou em conta fatores como o risco de morte, a possibilidade de violência sexual, a lesão sofrida, o período de recuperação, o intenso abalo emocional, a gravidade da falha na prestação do serviço e a capacidade econômica da empresa. Para a juíza, a reparação deve cumprir não apenas função compensatória, mas também caráter punitivo-pedagógico, a fim de estimular a plataforma a aprimorar seus mecanismos de segurança, seleção e fiscalização dos parceiros.
A sentença de primeiro grau, proferida pela juíza Eloísa Matta da Silveira Lopes, da 9ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, havia reconhecido o dano moral, mas fixado a indenização em R$ 5 mil. Foi mantida, ainda, a condenação da Uber ao ressarcimento de R$ 400,97, relativos às despesas com medicamentos.
Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando atuar apenas como empresa de tecnologia responsável pela intermediação entre usuários e motoristas. A plataforma também contestou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmou inexistir dano moral, atribuindo o ocorrido à decisão da passageira de saltar do veículo por iniciativa própria.
O entendimento da relatora, entretanto, foi no sentido de que há relação de consumo entre as partes, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da usuária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Para a magistrada, ficou caracterizada falha grave na prestação do serviço, especialmente quanto ao dever de segurança, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também ressaltou que, ao auferir lucro com a intermediação do transporte, a plataforma assume os riscos da atividade e responde pela integridade dos passageiros. Além disso, a ausência de assistência adequada após o ocorrido agravou a conduta da empresa, uma vez que os danos sofridos pela vítima envolveram não apenas lesão física, mas também relevantes consequências psicológicas decorrentes do trauma vivido.
Processo nº 0023790-24.2025.8.05.0001
(Com informações do Juri News)
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