
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento a recurso interposto pela defesa de um apenado e autorizou a progressão de regime para o semiaberto, ao reconhecer a presença dos requisitos legais para o benefício. A decisão está relacionada à remição de pena por meio do estudo e levou em consideração o fato de o condenado estar matriculado em curso de ensino superior, além de possuir proposta de emprego em andamento.
No julgamento, os desembargadores entenderam que o requisito subjetivo previsto na legislação está devidamente configurado, afastando o entendimento do juízo de primeira instância que havia deixado de apreciar novo pedido de progressão com base em suposta exigência de intervalo temporal entre requerimentos.
O relator do recurso ressaltou que a jurisprudência da Câmara Criminal não reconhece respaldo jurídico para a imposição de condição temporal entre pedidos de progressão de regime, por inexistir previsão legal. Segundo o magistrado, os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício estão expressamente previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, sem qualquer menção à necessidade de período mínimo de adaptação ao regime anterior.
“Não é legítima a fundamentação do juízo de origem para não conhecer do novo pedido de progressão de regime”, afirmou o relator ao votar pelo provimento do recurso.
De acordo com o acórdão, o laudo psicológico juntado aos autos apontou elementos favoráveis ao apenado, como arrependimento pelos crimes praticados e potencial de adaptação ao regime semiaberto. O Atestado de Pena, por sua vez, registrou histórico anterior de fugas e prática de novos delitos nessas ocasiões, mas destacou que a última prisão em flagrante ocorreu em 18 de março de 2020.
O relator explicou ainda que a fuga registrada à época resultou na homologação de falta grave e na regressão de regime, conforme decisão proferida em 22 de outubro de 2021. Apesar desse histórico, o colegiado entendeu que os elementos atuais demonstram condições suficientes para a concessão da progressão de regime.
(Com informações do TJ-RN)
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