STJ mantém restrições ao uso dos embargos de divergência

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embargos de declaração
Créditos: Clarisse Meyer / Unsplash

Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu preservar o entendimento que limita o cabimento dos embargos de divergência — recurso destinado a uniformizar posições divergentes entre os colegiados da Corte.

Os embargos de divergência permitem que uma parte questione um acórdão do STJ (embargado) com base em outro julgado por órgão diferente (paradigma). Havendo similitude entre os casos, a Corte pode examinar a divergência e definir qual interpretação deve prevalecer.

No julgamento da Petição 18.314, a Corte Especial firmou que não é admissível a interposição de embargos de divergência quando o acórdão paradigma também tiver sido proferido em julgamento de embargos de divergência.

Já na Petição 17.837, o colegiado decidiu que o recurso não é cabível quando o paradigma for um acórdão proferido em reclamação, classe processual voltada à correção de atos judiciais que afrontem precedentes qualificados.

O entendimento segue a jurisprudência consolidada do STJ, que afasta os embargos de divergência quando o acórdão paradigma decorre de ações de natureza constitucional, como habeas corpus e mandado de segurança.

Relator da Petição 18.314, o ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que os embargos de divergência “somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que autorize sua oposição contra decisões proferidas em outros embargos de divergência”.

No mesmo sentido, ao relatar a Petição 17.837, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ são claros ao delimitar o alcance do recurso. Segundo ele, os embargos de divergência cabem “apenas contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão jurisdicional do Tribunal”.

As duas decisões foram aprovadas por votação unânime.

Clique aqui para ler o acórdão Pet 18.314

Clique aqui para ler o acórdão Pet 17.837

(Com informações do Conjur por Danilo Vital)

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