
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu como discriminatória a dispensa de um operador de produção offshore da Chevron Brasil Upstream Frade Ltda., ocorrida poucos dias após o empregado retornar de internação para tratamento de dependência química. O trabalhador deverá ser indenizado por danos morais e receber salários e verbas rescisórias referentes a 12 meses.
Contratado em 2015, o empregado foi promovido no ano seguinte à função técnica de operador de produção em plataforma de extração de petróleo. Conforme relatado na reclamação trabalhista, ele iniciou tratamento contra dependência química em 2017, comunicando formalmente a empresa e apresentando os respectivos atestados médicos. Segundo seu depoimento, durante o primeiro afastamento foi alvo de comentários depreciativos por parte do supervisor e de colegas de trabalho.
A segunda internação ocorreu em 2019, após diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas. O trabalhador afirmou que sempre autorizou a inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) nos atestados, pois não buscava ocultar a gravidade do quadro clínico. Em janeiro de 2020, recebeu alta médica e, apenas sete dias após retornar às atividades, foi dispensado sem justa causa.
Em sua defesa, a empresa alegou que a dispensa decorreu de reestruturação interna, afirmando que outros empregados também foram desligados no mesmo período. Sustentou, ainda, que a alta médica afastaria qualquer impedimento para a rescisão contratual.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), contudo, reconheceu a dispensa como discriminatória. Para o TRT, a dependência química é doença grave que acarreta estigma e preconceito, e os elementos dos autos demonstraram que a condição de saúde do empregado era de conhecimento da empresa. O Regional concluiu que não houve comprovação de motivo legítimo para o desligamento, deixando o trabalhador desamparado em momento de extrema vulnerabilidade.
A Chevron foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além dos salários e verbas rescisórias correspondentes a 12 meses. Inconformada, a empresa recorreu ao TST.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal, consubstanciada na Súmula 443, segundo a qual a dependência química é considerada doença grave para fins de presunção de dispensa discriminatória. O ministro ressaltou que o empregado foi desligado logo após retornar do tratamento médico e que a empresa não apresentou provas suficientes para afastar essa presunção.
Diante disso, o colegiado concluiu pela inexistência de transcendência no recurso e manteve integralmente a condenação. A decisão foi unânime.
O número do processo foi omitido para preservação da intimidade do trabalhador.
(Com informações do TST)
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